TJSP - 1026782-58.2022.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 13:13
Petição Juntada
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11/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 22:06
Concedida a Dilação de Prazo
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09/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:39
Petição Juntada
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11/03/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
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10/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 10:20
Petição Juntada
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10/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
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06/02/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:33
Petição Juntada
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30/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:23
Petição Juntada
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02/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
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29/11/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 10:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/10/2024 10:09
Mandado Expedido
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10/07/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2024 16:23
Petição Juntada
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26/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 13:30
Remetido ao DJE
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25/06/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 12:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/05/2024 10:09
Mandado Expedido
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14/05/2024 19:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2024 11:46
Petição Juntada
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08/05/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
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07/05/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2024 11:30
Petição Juntada
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27/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:02
Remetido ao DJE
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23/02/2024 18:28
Concedida a Dilação de Prazo
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23/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:01
Petição Juntada
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08/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
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06/12/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:32
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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04/12/2023 16:31
Documento Juntado
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21/09/2023 17:40
Petição Juntada
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01/09/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 1026782-58.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
I) Recebo os embargos de declaração de fls. 243/248, por serem tempestivos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Visível é a intenção do embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo, pois deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no artigo 835, §1º do CPC, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, por caber ao magistrado determinar que a execução ocorra da forma menos gravosa possível ao executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud.
CABIMENTO: O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora, nos termos do art. 835, I do CPC.
Possibilidade de penhora de conta salário no que exceder cinquenta salários mínimos mensais (Art. 833, § 2º do CPC).
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031740-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020).
O embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do NCPC.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos Declaratórios.
II) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo..
Intime-se. -
31/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 20:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:19
Petição Juntada
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24/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
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22/05/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:56
Petição Juntada
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25/02/2023 01:20
Pedido de Habilitação Juntado
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01/02/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 00:01
Remetido ao DJE
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30/01/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:03
Decurso de Prazo
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19/12/2022 13:43
Pedido de Habilitação Juntado
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13/12/2022 16:46
Pedido de Habilitação Juntado
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31/10/2022 09:06
Petição Juntada
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21/10/2022 09:19
Petição Juntada
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13/10/2022 11:29
Pedido de Penhora Juntado
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11/10/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2022 00:00
Remetido ao DJE
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07/10/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2022 14:22
Mandado Juntado
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07/10/2022 14:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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25/08/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2022 00:03
Remetido ao DJE
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23/08/2022 19:50
Mandado Expedido
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23/08/2022 19:49
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2022 18:46
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:38
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2022 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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