TJSP - 1500679-22.2024.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1500679-22.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose do Patrocinio Filho - Fls. 562/563: Ciência à parte executada. -
14/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 16:18
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Decisão
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1500679-22.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose do Patrocinio Filho -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ DO PATROCÍNIO FILHO - PIRÂMIDE LOGÍSTICA, objetivando a satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 1.387.078.944, no valor de R$ 4.596.941,84.
O executado apresentou petição às fls. 25/36 requerendo, em síntese, o desbloqueio de valores penhorados em suas contas bancárias, sustentando que tais valores seriam relativos ao faturamento dos últimos 15 dias, pagos quinzenalmente por tomadores de serviços de transporte.
Alega que a manutenção dos bloqueios inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, impossibilitando o pagamento da folha de salários e dos fornecedores.
Ofereceu, alternativamente, veículos para penhora, requereu a suspensão da execução em razão de ação anulatória em curso ou a limitação do bloqueio a percentual de seu faturamento.
A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 344/346, argumentando que a nomeação de bens à penhora seria intempestiva, pois o executado foi citado em 18/12/2024 e a petição foi protocolizada apenas em 28/02/2025, após o prazo de 5 dias previsto no artigo 8º da LEF.
Afirmou, ainda, que a ordem legal de penhora prioriza o dinheiro e que não há decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário na ação anulatória mencionada. É o relatório.
Decido.
O pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado não comporta acolhimento.
Primeiramente, observo que a nomeação de bens à penhora apresentada pelo executado é intempestiva.
Conforme se verifica dos autos, a citação ocorreu em 18/12/2024 (fl. 23), enquanto a petição de nomeação de bens à penhora foi protocolizada apenas em 28/02/2025, muito além do prazo de 5 dias previsto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
De acordo com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, a penhora de dinheiro tem preferência na ordem legal, sendo esta a mesma diretriz adotada pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 769), consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens para realizar a penhora online.
O executado alega que a penhora inviabilizaria suas atividades empresariais.
Contudo, não há nos autos demonstração inequívoca de que os bloqueios realizados, de fato, impossibilitariam a continuidade da empresa.
As alegações apresentadas são genéricas e não estão acompanhadas de documentação contábil robusta que comprove a causalidade direta entre os bloqueios e a impossibilidade de prosseguimento das atividades.
Embora o executado tenha mencionado a existência de ação anulatória (processo nº 1000104-78.2025.8.26.0428), não há notícia nos autos de qualquer decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário executado, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Ademais, o crédito em cobrança goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
No que tange à alegação de que se estaria diante de penhora de faturamento, esclareço que o caso em tela trata-se de penhora de dinheiro via sistema BACENJUD, e não de penhora de percentual de faturamento, instituto diverso previsto no artigo 866 do Código de Processo Civil.
Por fim, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil deve ser aplicado em harmonia com o da efetividade da execução, não podendo servir de salvaguarda para o devedor que não cumpre suas obrigações tributárias e que deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, mantendo a penhora realizada sobre os ativos financeiros.
Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de março de 2025. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510376-54.2019.8.26.0050
Guilherme Araujo Licerro
Advogado: Diego Eliel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2019 12:21
Processo nº 1012721-82.2022.8.26.0361
Artcon Fundo de Investimento em Direitos...
Marli Lourdes de Moraes Candido
Advogado: Tatiane Pereira de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2022 18:01
Processo nº 1005782-05.2022.8.26.0291
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Antonio Lopes de Macedo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 09:40
Processo nº 1500605-65.2024.8.26.0377
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Indios Pirotecnia LTDA
Advogado: Roberto Labaki Pupo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 21:14
Processo nº 1006878-45.2023.8.26.0477
Santander Brasil Administradora de Conso...
Evelyn Vasconcellos Castro dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 11:12