TJSP - 0511929-92.2009.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:28
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lopes da Silva Filho (OAB 156937/SP) Processo 0511929-92.2009.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Antonio de Campos -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente, sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, a apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora, ou até mesmo a informação de ter havido celebração de acordo de parcelamento do débito após seu ajuizamento.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
13/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/01/2024 07:29
Recebidos os autos da Conclusão
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07/12/2022 14:58
Mudança de Magistrado
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07/12/2022 14:50
Mudança de Magistrado
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21/02/2018 13:29
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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12/08/2015 13:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2015 11:05
Apensado ao processo
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26/05/2015 12:54
Ato ordinatório
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12/05/2015 15:01
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
26/03/2015 09:06
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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20/02/2015 16:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2014 14:11
Decisão
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22/07/2014 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2014 16:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2014 16:54
Juntada de Ofício
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21/05/2014 11:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2014.
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28/03/2014 10:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2014 16:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
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14/12/2012 00:00
Aguardando Providências
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21/11/2012 16:49
Cancelamento de Carga
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04/09/2012 09:25
Carga Outro
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21/08/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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12/06/2012 00:00
Aguardando Mandado
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28/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
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14/03/2012 16:30
Cancelamento de Carga
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15/12/2011 14:33
Carga Outro
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29/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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09/11/2011 14:41
Cancelamento de Carga
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19/09/2011 15:17
Carga Outro
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23/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/08/2010 11:55
Cancelamento de Carga
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05/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
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08/03/2010 09:54
Carga Outro
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03/02/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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04/08/2009 15:06
Recebimento de Carga
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03/08/2009 17:03
Carga à Vara Interna
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29/07/2009 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2009
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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