TJSP - 1002337-59.2019.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/04/2025 16:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/03/2025 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/03/2025 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/03/2025 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/02/2025 16:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/02/2025 16:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/02/2025 16:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/02/2025 15:17
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:17
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:16
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:16
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:16
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:16
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:15
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:15
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:15
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:15
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:14
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:14
Mandado Expedido
-
03/02/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:58
Petição Juntada
-
03/01/2025 23:15
Petição Juntada
-
13/12/2024 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 07:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2024 23:04
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/12/2024 22:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/12/2024 22:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
03/12/2024 11:47
Petição Juntada
-
30/11/2024 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/11/2024 08:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2024 08:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 10:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/10/2024 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/10/2024 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/10/2024 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/10/2024 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/10/2024 11:59
Mandado Expedido
-
16/10/2024 11:59
Mandado Expedido
-
16/10/2024 11:58
Mandado Expedido
-
16/10/2024 11:58
Mandado Expedido
-
16/10/2024 11:58
Mandado Expedido
-
08/10/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:55
Conclusos para Sentença
-
05/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:45
Conclusos para Sentença
-
11/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 20:16
Petição Juntada
-
09/08/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 06:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 10:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/04/2024 09:43
Mandado de Citação Expedido
-
31/03/2024 21:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:53
Petição Juntada
-
20/03/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 10:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/11/2023 15:16
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 09:24
Mandado Expedido
-
06/10/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:48
Petição Juntada
-
28/09/2023 10:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/09/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 15:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/09/2023 14:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/09/2023 14:37
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/09/2023 14:36
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/09/2023 14:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/09/2023 14:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/09/2023 14:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/09/2023 14:33
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Fátima Rivera Coimbra (OAB 169629/SP) Processo 1002337-59.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Airton Zilli -
VISTOS...
I) Por ora, promova a serventia as pesquisas necessárias para localização de Marcelo da Silva Zilli, CPF *89.***.*34-73, conforme requerido.
II) No mais, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe o juiz de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A doutrina tem sustentado o cabimento da efetividade desse dispositivo, sempre com a ressalva de que não se pode atribuir-lhe caráter punitivo.
As medidas devem induzir o devedor a cumprir a decisão - no caso, pagar a dívida.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves registra que: O art. 139, IV, do CPC/2015, consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos na execução de pagar quantia certa, de forma que o juiz, diante da ineficácia dos meios típicos (penhora-expropriação) e da percepção de que o executado tem condições de pagar o valor devido, pode aplicar medidas coercitivas não tipificadas em lei.
Tais medidas executivas podem recair sobre o patrimônio do executado (p. ex. astreintes) como sobre a sua pessoa, inclusive com certas limitações ao exercício do direito de ir e vir (p. ex., suspensão da CNH e retenção de passaporte).
As medidas executivas não têm natureza de sanção civil, de forma que sua aplicação não tem como objetivo penalizar o executado, mas sim pressioná-lo psicologicamente a cumprir sua obrigação. (...) É tudo, na realidade, uma questão de graduação: sendo a prisão civil a medida mais violenta e constritiva do direito fundamental de ir e vir, qualquer outra medida menos severa em termos de restrição de tal direito do devedor, deve ser sempre admitida.
Afinal, quem pode o mais, pode o menos (Medidas Executivas Coercitivas Atípicas na Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa art. 139, IV, do Novo CPC, Revista de Processo v. 265/2017, p. 107-150).
Edilton Meireles acrescenta: O legislador, todavia, não limita as medidas coercitivas aquelas mencionadas no Código de Processo Civil.
Logo, outras podem ser adotadas, a critério da imaginação do juiz.
Por exemplo, podemos mencionar a adoção de medidas restritivas de direito.
E, enquanto medidas restritivas de direito, podem ser citadas a proibição do devedor pessoa física poder exercer determinadas funções em sociedades empresariais, em outras pessoas jurídicas ou na Administração Pública; proibição de contratar com Administração Pública; a indisponibilidade de bens móveis e imóveis; proibição de efetuar compras com uso de cartão de crédito; suspensão de benefício fiscal; suspensão dos contratos, ainda que privados, de acesso aos serviços de telefonia, Internet, televisão a cabo etc., desde que não essenciais à sobrevivência (tais como os de fornecimento de energia e água); proibição de frequentar determinados locais ou estabelecimentos; apreensão do passaporte (se pode prender em caso de prestações alimentares, pode o menos, isto é, restringir parte do direito de ir e vir); apreensão temporária, com desapossamento, de bens de uso (exemplo: veículos), desde que não essenciais (exemplo: roupas ou equipamentos profissionais); suspensão da habilitação para dirigir veículos; bloqueio da conta-corrente bancária, com proibição de sua movimentação; embargo da obra; fechamento do estabelecimento; restrição ao horário de funcionamento da empresa etc. (Medidas subrogatórias, coercitivas, mandamentais e indutivas no Código de Processo Civil de 2015, Revista de Processo, v. 247/2015, p. 231-246).
Segundo Roberto Sampaio Contreiras de Almeida, ao atribuir ao juiz à responsabilidade de assegurar o cumprimento das suas próprias ordens judiciais - inclusive de ofício -, o novo CPC confirma notadamente a efetividade do processo (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2015, p. 451).
No caso concreto, não se vislumbra a efetividade das medidas postuladas, uma vez que elas se mostram desproporcionais com a finalidade de satisfazer o crédito, prejudicando demasiadamente a vida cotidiana do devedor, em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Fundamentos gerais, que se compatibilizam com qualquer execução não satisfeita, afastam a possibilidade de deferimento das medidas coercitivas indiretas postuladas.
Na lição de Rose Melo Vencelau Meireles: Dentre os fundamentos da República, o que é mais apropriado, devido à natureza das situações jurídicas existenciais que têm a pessoa como referencial objetivo, é a dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da Carta Magna, por ser cláusula geral de proteção e desenvolvimento da personalidade.
Com isto, confere-se superior hierarquia aos atos de autonomia existenciais.
Com efeito, a tutela da pessoa, como pessoa, só é possível em um ordenamento que dê prevalência aos valores existenciais em relação aos patrimoniais. (Autonomia Privada e Dignidade Humana, Renovar, 2009, p. 105).
Como destacado pela Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do RHC. n. 99.606, julgado em 13.11.2018: Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida..
Importante ressalvar que o C.
STJ reconhece a possibilidade de concessão das medidas coercitivas indiretas desde que haja indícios suficientes de que o devedor possui patrimônio expropriável: 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. (REsp. n. 1.782.418, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.4.2019).
Assim sendo, inexistindo elementos concretos, não é possível o deferimento da medida nesse momento processual.
Veja-se, inclusive, que o pedido deduzido é demasiadamente genérica, uma vez que defende a aplicação do instituto, mas não indica elementos concretos de manifestação de poder econômico pela parte executada.
Cumpra-se e I-se. -
31/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:18
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
25/08/2023 15:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 15:39
Documento Juntado
-
22/08/2023 15:37
Documento Juntado
-
19/07/2023 16:36
Protocolo Juntado
-
19/07/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 22:10
Petição Juntada
-
10/07/2023 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 18:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 09:09
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
23/02/2023 10:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/02/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:18
Petição Juntada
-
08/02/2023 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 12:47
Documento Juntado
-
11/01/2023 12:25
Documento Juntado
-
01/12/2022 11:50
Documento Juntado
-
01/12/2022 11:32
Ofício Expedido
-
25/11/2022 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2022 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2022 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2022 14:17
Documento Juntado
-
14/07/2022 12:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/07/2022 15:07
Documento Juntado
-
05/07/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2022 12:00
Carta Precatória Expedida
-
03/06/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 20:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/05/2022 12:28
Documento Juntado
-
03/05/2022 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2022 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2022 11:33
Edital de Citação Expedido
-
26/04/2022 11:18
Carta de Intimação Expedida
-
26/04/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
20/04/2022 15:21
Classe Retificada
-
20/04/2022 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
20/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:48
Reativação do Processo
-
20/04/2022 12:14
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2022 17:50
Certidão de Honorários Expedida
-
19/04/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 01:55
Petição Juntada
-
09/03/2022 18:30
Documento Juntado
-
08/02/2022 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2022 11:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/02/2022 11:29
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
27/11/2021 10:01
AR Positivo Juntado
-
19/11/2021 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2021 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/10/2021 13:27
Protocolo Juntado
-
22/10/2021 15:44
Ofício Expedido
-
22/10/2021 15:09
Carta de Intimação Expedida
-
20/10/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2021 18:28
Julgada Procedente a Ação
-
18/10/2021 13:04
Conclusos para Sentença
-
18/10/2021 07:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 03:40
Petição Juntada
-
15/10/2021 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 09:07
Remetido ao DJE
-
13/10/2021 09:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/10/2021 09:37
Proferido Despacho
-
13/10/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:15
Contestação Juntada
-
30/09/2021 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 09:41
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 13:10
Ofício Juntado
-
17/09/2021 11:35
Protocolo Juntado
-
17/09/2021 11:28
Ofício Expedido
-
30/08/2021 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2021 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2021 12:12
Documento Juntado
-
08/07/2021 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
07/07/2021 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2021 15:07
Edital de Citação Expedido
-
02/07/2021 19:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2021 10:14
Determinada a Expedição de Edital
-
22/06/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 23:37
Petição Juntada
-
17/06/2021 18:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/06/2021 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2021 18:10
Documento Juntado
-
31/05/2021 10:52
Protocolo Juntado
-
31/05/2021 10:41
Ofício Expedido
-
27/05/2021 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2021 01:50
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2021 15:12
Documento Juntado
-
15/03/2021 15:08
Protocolo Juntado
-
25/02/2021 23:40
Suspensão do Prazo
-
12/01/2021 13:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/01/2021 12:51
Ofício Expedido
-
11/01/2021 18:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2020 21:18
Suspensão do Prazo
-
11/06/2020 21:05
Suspensão do Prazo
-
31/03/2020 22:34
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 12:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/03/2020 11:29
Carta Precatória Expedida
-
13/03/2020 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2020 16:58
Petição Juntada
-
09/03/2020 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/03/2020 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2020 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2020 09:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2020 09:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2020 09:45
Documento Juntado
-
28/02/2020 18:20
Petição Juntada
-
26/02/2020 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/02/2020 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2020 17:12
Documento Juntado
-
24/01/2020 15:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2020 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2019 15:30
Protocolo Juntado
-
07/10/2019 11:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/10/2019 11:17
Carta Precatória Expedida
-
25/09/2019 14:10
Proferido Despacho
-
25/09/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 13:58
Petição Juntada
-
19/09/2019 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2019 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2019 14:31
Documento Juntado
-
19/09/2019 14:30
Documento Juntado
-
16/09/2019 13:45
Documento Juntado
-
16/09/2019 13:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/07/2019 14:44
Documento Juntado
-
17/07/2019 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
10/06/2019 15:49
Carta Precatória Digitalizada
-
28/05/2019 16:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/05/2019 15:34
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
28/05/2019 15:32
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
23/05/2019 11:55
Carta Precatória Expedida
-
14/05/2019 11:02
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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