TJSP - 1002498-06.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:03
Ato ordinatório
-
15/05/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:23
Ato ordinatório
-
08/05/2025 15:22
Expedição de Alvará.
-
08/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:45
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:06
Evoluída a classe de 30 para 31
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Tersi (OAB 440996/SP) Processo 1002498-06.2025.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Invtante: Rita de Cássia Martins Alem -
Vistos.
Providencie, a z.
Serventia, a evolução ou correção da Classe para arrolamento sumário. 1) - Antes de deliberar sobre a liberação de valores, a inventariante deve juntar: a) - certidões sobre débitos relativos aos tributos estaduais e federais, em nome do falecido. b) - certidão sobre registros de testamentos, em nome do falecido. c) - certidão do seu próprio assento de nascimento ou casamento, materializada após o óbito, com as averbações que houver. d) - as primeiras declarações, com pedido de adjudicação, descrevendo adequadamente o falecido, os sucessores, o ativo e o passivo, na forma do art. 620 do CPC. 2) - Para tanto, assino o prazo de 30 dias.
Nada sendo acrescido, aguarde-se no arquivo provisório.
Intime(m)-se. -
01/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Tersi (OAB 440996/SP) Processo 1002498-06.2025.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Herdeira: Rita de Cássia Martins Alem -
Vistos.
Concedo a Gratuidade da Justiça à requerente.
Anote-se.
A gratuidade ao espólio será decidida ao final, conforme as forças da herança.
I)- Nomeio para exercer o cargo de inventariante a herdeira acima qualificada, nos termos do artigo 617, inciso III, do CPC. 1.1)- A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando a inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II).
Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência, pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela parte inventariante.
Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas pela inventariante, a respeito de bens e direitos em nome do inventariado.
Havendo necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2)- Da mesma publicação, contar-se-á o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC, art. 620), com toda a documentação necessária e ser subscritas pessoalmente pela inventariante.
Se vierem assinadas só pelo Advogado, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º).
II)- Esclareço que, com vistas à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados.
Se vierem assinados só pelo(a) Advogado(a), as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)- os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio, incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos. e)- certidão do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento; f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte falecida, com as averbações que houver.
III)- Nada sendo acrescido, aguarde-se provocação em arquivo, ciente a inventariante do disposto no art. 622 e incisos do CPC/2015.
Intime-se. -
14/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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