TJSP - 1003117-61.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:25
Petição Juntada
-
07/04/2025 16:45
Petição Juntada
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07/04/2025 14:15
Petição Juntada
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21/03/2025 16:55
Petição Juntada
-
18/03/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ernesto Mello Nogueira (OAB 221845/RJ) Processo 1003117-61.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marisa Angelica de Oliveira Rodrigues - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical-sindnapi -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação de fls. 168-197 e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:29
Remetido ao DJE
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12/03/2025 15:35
Réplica Juntada
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12/03/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
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15/10/2024 12:06
Contestação Juntada
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10/10/2024 16:35
Pedido de Habilitação Juntado
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28/09/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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17/09/2024 05:07
Certidão Juntada
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17/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 11:38
Carta Expedida
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16/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
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13/09/2024 21:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:16
Petição Juntada
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10/05/2024 17:35
Pedido de Prazo Juntada
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18/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2024 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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