TJSP - 1002219-29.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:07
Autos no Prazo
-
14/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:21
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
08/05/2025 11:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 21:45
Petição Juntada
-
17/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alexandre de Novais (OAB 376780/SP), Thaila Sudario Cruvinel (OAB 165600/MG) Processo 1002219-29.2025.8.26.0604 - Embargos à Execução - Embargte: Dominga Alexandra Lemos - Embargdo: Condominio Residencial Caxambu - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento.
Assim, comprove, no prazo de 15 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF ("servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>). 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, inclusive, taxa de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Junte, a parte autora, também, no mesmo prazo, comprovante atualizado de endereço, em seu nome, consistente em contas de consumo residencial, tais como água, luz, gás, ou tv por assinatura, com prazo de vencimento máximo de 30 dias. 4.
Apensem-se aos autos nº 1013290-62.2024.8.26.0604 , cadastrando-se os patronos da parte exequente nestes autos. 5.
Decorrido o prazo acima indicado, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
15/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:21
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:42
Apensado ao processo
-
12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:37
Evoluída a Classe
-
11/03/2025 20:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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