TJSP - 0000254-37.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP) Processo 0000254-37.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademario Alves dos Santos - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Ao(s) interessado(s): Mandado de Levantamento Eletrônico concluído, nos termos do(s) comprovante(s) retro. -
01/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:28
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:47
Ato ordinatório
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29/04/2025 15:39
Alvará Juntado
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29/04/2025 09:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP) Processo 0000254-37.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademario Alves dos Santos - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Fls. 27: Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido de que o débito foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1000 do mesmo Código, não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, da forma requerida (fls. 28).
Após intime o exequente/executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Em caso de transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC).
Por outro lado, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Publique.
Intime. -
31/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
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30/03/2025 20:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:55
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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27/03/2025 16:31
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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17/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP) Processo 0000254-37.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademario Alves dos Santos - Reqdo: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se o executado através de seu procurador via Diário Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 14.696,17 (QUATORZE MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, que deverá ter certificado nos autos seu decurso de prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo este ser certificado nos autos, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
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13/03/2025 21:31
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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