TJSP - 1500136-17.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/03/2025 01:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
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18/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
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17/03/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 17:33
Processo Suspenso por 1 ano
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 06:45
Petição Juntada
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500136-17.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Carboligas Comercio de Equipamentos Indu -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
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11/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:11
Documento Juntado
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10/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:35
Certidão de Cartório Expedida
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02/07/2023 02:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/06/2023 16:48
Petição Juntada
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22/06/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
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21/06/2023 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2023 15:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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21/03/2023 02:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/03/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 17:15
Petição Juntada
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13/03/2023 00:00
Remetido ao DJE
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10/03/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:36
Pedido de Penhora Juntado
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16/11/2022 02:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2022 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2022 00:02
Remetido ao DJE
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04/11/2022 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2022 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
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03/11/2022 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2022 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/11/2022 09:31
Documento Juntado
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03/11/2022 09:01
Remetido ao DJE
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03/11/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:29
Decurso de Prazo
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19/08/2020 10:48
Edital de Citação Expedido
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07/04/2020 11:27
Determinada a Citação por Edital do Executado
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07/04/2020 10:25
Conclusos para decisão
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23/03/2020 10:46
Documento Juntado
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22/03/2020 01:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/03/2020 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2020 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
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28/02/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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19/02/2020 10:17
Carta de Citação Expedida
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13/02/2020 03:34
Suspensão do Prazo
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28/01/2020 16:39
Decisão
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27/01/2020 12:37
Conclusos para decisão
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21/11/2019 15:07
Documento Juntado
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21/11/2019 15:07
Documento Juntado
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18/11/2019 02:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2019 19:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2019 19:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/11/2019 15:17
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:46
Decisão
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05/11/2019 10:22
Conclusos para decisão
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30/10/2019 09:22
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
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29/10/2019 18:55
Documento Juntado
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23/05/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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19/05/2019 20:58
Carta de Citação Expedida
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19/05/2019 20:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 18:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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