TJSP - 1002860-75.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 05:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:21
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:31
Trânsito em Julgado às partes
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24/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 07:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:29
Expedição de Carta.
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04/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Galati (OAB 156792/SP) Processo 1002860-75.2023.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Augusto da Silva -
Vistos.
Tratando-se de título de crédito não circulável, desnecessária a cautela prevista no artigo 1.260 do Código de Normas de Serviço (Tomo I) da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
A despeito do desinteresse da autora por audiência de conciliação, o NCPC privilegiou os métodos consensuais de resolução de litígios e o CEJUSC tem obtido expressivos resultados positivos na composição das lides.
Não se pode desconsiderar, ainda, que o direito à tentativa de conciliação também assiste ao réu.
Por estes fundamentos, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão deconciliação virtual, através da ferramenta MicrosoftTeams.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração inicial do(a) conciliador(a) conforme parâmetros constantes do Anexo Tabela de Remuneração.
O pagamento da remuneração devida ao(à) conciliador(a) deverá ser realizado na própria sessão de conciliação.
A remuneração será custeada pelas partes em frações iguais (50% para cada parte).
Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo.
A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como:a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento;b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício edocumentação contábil e fiscal hábildo último exercício.
Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurada a gratuidade da conciliação.
Para viabilizar a participação na audiência na forma virtual as partes e respectivos advogados deverão informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), os seus endereços de e-mail, devendo ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado) munido de câmera e microfone para captação da imagem e áudio e com conexão estável com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência, ocasião em que deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso.
Frisa-se que a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no equipamento de hardware, devendo as partes e seus advogados ingressar no dia e horário designado através do link que será enviado nos e-mails fornecidos.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando os participantes cientes que somente restará concluída sua participação quando forem devidamente liberados.
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas nos e-mails fornecidos.
Feitas tais observações, após a designação da audiência pelo CEJUSC, INTIME-SE o(a) requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), via DJE, da data designada e para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, os endereços de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
CITE-SE o(a) requerido(a)para os atos e termos da presente ação, com as cautelas de praxe, INTIMANDO-O(A) da audiência designada e para informar por meio de advogado(a) constituído(a), via peticionamento eletrônico, ou através docorreio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), caso não tenha defensor(a) constituído(a), o(s) endereço(s) de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, caberá a este indagar ao(à) requerido(a) no momento da diligência acerca do seu endereço de e-mail para realização da sessão de conciliação virtual, certificando-se.
Caso as partes não disponham de meios para participar da audiência de forma virtual, ficam intimadas a comparecer pessoalmente na data e horário agendados perante o CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça dos Três Poderes, nº 3 Centro, nas dependências do Fórum, onde haverá disponibilização de meios técnicos e reservados para realização da audiência na forma mista.
A audiência não será realizada: I se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II quando não se admitir a autocomposição.
O(A) autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse da autocomposição, e o(a) réu(ré) deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência, virtual ou mista, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Vale lembrar que osarts. 5º e 6º do NCPC impõem como dever de todos aqueles que litigam no processo o de comportar-se em conformidade com a boa-fé, devendo, especialmente, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Não por outro motivo o art.77, I e IV, do NCPC esclarece que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, reputando-se, como litigantes de má-fé, àqueles que pretendam usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao seu andamento e a proceder de forma temerária.
Desde já, fica consignado que frustrada a tentativa de conciliação/mediação, passará a fluir, a contar da audiência supra, o prazo de 3 (três) dias para pagamento da dívida (R$ 323,592,70), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados pelo(a) Oficial(a) de Justiça tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, devidamente atualizado.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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