TJSP - 1500067-43.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:57
Documento Juntado
-
31/03/2025 09:57
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500067-43.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Alex Lemos Rodrigues -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 08:37
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:55
Documento Juntado
-
10/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/06/2023 18:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/06/2023 08:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2023 08:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:51
Decurso de Prazo
-
24/03/2023 09:02
Edital de Citação Expedido
-
15/03/2023 17:01
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
15/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 12:17
Pedido de Substituição de CDA juntado
-
12/02/2023 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2023 18:01
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
01/02/2023 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2023 14:36
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
24/01/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/01/2023 15:12
Carta de Citação Expedida
-
11/01/2023 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021673-11.2023.8.26.0007
Ruben Saldoel de Oliveira
Antonio Separovic Junior
Advogado: Cicero Bezerra da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 10:46
Processo nº 1023245-67.2023.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Arthur Nicolas de Jesus Roberto
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 18:25
Processo nº 1002281-69.2025.8.26.0604
Banco Daycoval S/A
Leandro Aparecido da Silva
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 17:47
Processo nº 1000768-77.2021.8.26.0484
Municipio de Promissao
Marcos Antonio de Oliveira
Advogado: Luis Henrique Pironcelli Tobler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2021 11:00
Processo nº 1002261-78.2025.8.26.0604
Beatriz Fernanda Causo de Oliveira
Maria Cristina Pereira Madeira
Advogado: Adilson Sousa Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 14:47