TJSP - 1006792-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erly Fernandes Cardoso (OAB 31144/DF) Processo 1006792-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Aurelio Pimenta da Silva - Reqda: Polyana de Lima Pimenta - A respeito do valor da causa, assim dispõe o art. 292 do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;" Segundo a emenda da petição inicial, requer-se, "caso queira se pretende vender ou exercer o direito de preferência na compra, e caso queira comprar a parte do autor, que faça o pagamento do valor proporcional a esta parte que corresponde a importância de R$ 350.000,00, descontado a taxa de corretagem da imobiliária de 6%, que perfaz a importância de R$ 329.000,00, sob pena de preclusão e o silencio ser considerado como desinteresse pelo direito de preferência e pela compra da parte do Autor, devendo ser considerado o valor ofertado pela Imobiliária que atua na Região.
Ou, ainda, que a parte Ré aceite a proposta por parte do Autor referente a sua Cota Ideal na importância de R$ 50.000,00, , descontado a taxa de corretagem da imobiliária de 6%, que perfaz a importância de R$ 47.000,00." (fls. 22) Atribuiu, porém, a parte autora, à causa, o valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) - (fls. 23).
Sobre o tema, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO .
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ .
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ . 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4 .
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA) Com fundamento nos art. 290 e 292, § 3º, ambos do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) e concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o recolhimento da diferença das custas processuais em consonância com os real valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. -
17/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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