TJSP - 1003474-37.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:51
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) Processo 1003474-37.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução - Embargte: Forma Humana S/s Ltda - Embargda: Rosilene Juarez, Rosimeire Juarez -
Vistos.
Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa natural em dificuldades de sobrevivência e à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada e incontestável necessidade, colocando em risco a própria continuidade de suas atividades, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbenciais, em prejuízo não só do Estado, como também bons advogados que militam com êxito em favor de seus clientes e que, pelo sucesso obtido, fazem jus à verba honorária sucumbencial.
O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício para que não haja indevidas distorções de mercado e para promoção da saudável competição entre os agentes econômicos no âmbito da livre iniciativa.
Nesse sentido, entendo que a documentação apresentada (fls. 23/36) não traz evidências inequívocas de que a continuidade das atividades da parte-autora/ré restará inviabilizada por força do indeferimento da gratuidade.
Portanto, indefiro a gratuidade judiciária vindicada pela autora, determinado que sejam recolhidas as custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, considerando que a embargante pugna pela extinção total da execução, o valor da causa deve corresponder ao valor total do débito exequendo.
Intime-se. -
17/03/2025 13:02
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:36
Emenda à Inicial Juntada
-
11/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:14
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:04
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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