TJSP - 1062611-42.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/05/2025 08:54
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 16:57
Contrarrazões Juntada
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26/04/2025 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/04/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:12
Remetido ao DJE
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15/04/2025 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:00
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 12:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/04/2025 16:49
Recurso Interposto
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25/03/2025 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB 341222/SP), Hullio Diego Monteiro (OAB 358092/SP) Processo 1062611-42.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Agmar Gomes dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor requer a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC em seus assentos funcionais, para que seja considerado como de efetivo exercício o tempo de serviço prestado em funções de confiança de chefia e diretoria, tais como Diretor de divisão do Centro de qualificação profissional e produção da penitenciária Vereador Frederico Gometti de Lavínia/SP; Diretor técnico de divisão do Centro de trabalho e educação da penitenciária Vereador Frederico Gometti de Lavínia/SP; Diretor técnico III do Centro de trabalho e educação da penitenciária Vereador Frederico Gometti de Lavínia/SP; Diretor técnico III do Centro de detenção provisória de vila independência/SP; Diretor técnico III do Centro de detenção provisória I ASP Ederson Vieira De Jesus de Osasco/SP e Diretor técnico III da penitenciária I José Parada Neto de Guarulhos/SP, para fins de concessão de aposentadoria especial e abono permanência.
A Lei Complementar Estadual nº 959/04, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, prevê que o período de exercício de função administrativa, correlata à de Agente de Segurança Penitenciária, deve ser computado como de efetivo exercício, para efeitos previdenciários, conforme se depreende da leitura do artigo 11, incisos IV e V, in verbis: "Artigo 11 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando: (...) "IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 desta lei complementar. "V - designado para a função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária." O mesmo diploma legal dispõe que a designação para as funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, deve recair em servidores que sejam integrantes de Classes II a VIII e desde que preenchidos os demais requisitos tais como comprovação de frequência e aproveitamento no curso de capacitação.
Da análise dos autos, é incontroverso que o autor é titular do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe VII, com posse e exercício em 18/03/1994.
Por meio da informação dispostas na ficha funcional o autor, verifica-se que em determinados momentos, o autor foi designado para exercer funções de direção (fls. 22/23).
O autor, ao atuar como diretor técnico/supervisor, não assumiu cargo público diverso, mas exerceu mera função de direção.
O exercício de funções de direções nas Penitenciárias e Centros de Detenções Provisórios não implicaram afastamento do efetivo desempenho das atividades de agente de segurança penitenciária, permanecendo incólume o vínculo original.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Agente de Segurança Penitenciária.
Pretensão de contagem de tempo de serviço exercido em funções de direção para fins de aposentadoria especial e abono permanência.
Possibilidade.
O exercício de funções de direção se dá sem prejuízo do vínculo com o cargo originário, podendo ser utilizado no cômputo de tempo para fins aposentadoria especial e recebimento do abono de permanência.
Não afastamento do risco da atividade.
Inteligência dos artigos 11, IV e 14 da LCE 959/2004.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1013491-66.2023.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/05/2024) Servidora Pública Estadual.
Agente de Segurança Penitenciária.
Pretensão de cômputo de período em que exerceu funções de direção e chefia como de efetivo exercício no cargo, para fins de aposentadoria e abono de permanência.
Possibilidade.
O período de exercício nas funções de direção e chefia, exclusivas do cargo de agente de segurança penitenciária, deve ser considerado para fins de abono de permanência e aposentadoria especial.
Desempenho da função que se dá sem prejuízo do investimento no cargo originário.
Inteligência do art. 2º da Lei Complementar Estadual 1.019/2010 e dos artigos 11 e 14 da Lei Complementar 959/2004.
Precedentes do Egrégio Tribunal Bandeirante.
Manutenção da sentença in totum.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10012209020228260407 SP 1001220 90.2022.8.26.0407, Relator: José Augusto Franca Junior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/09/2022).
Desta forma, o autor faz jus à contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício de agente penitenciário no período em que exerceu os cargos de direção e supervisão, uma vez que tais cargos integram-se à estrutura das próprias unidades prisionais, tratando-se de atividade típica da carreira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGMAR GOMES DOS SANTOSem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a retificar a Certidão de Tempo de Contribuição do autor, considerando como de efetivo exercício na carreira de Agente de Segurança Penitenciária os períodos em que exerceu funções de chefia e direção, notadamente de Diretor de Divisão do Centro de Qualificação Profissional e Produção da Penitenciária Vereador Frederico Gometti de Lavínia/SP; Diretor Técnico de Divisão do Centro de Trabalho e Educação da Penitenciária Vereador Frederico Gometti de Lavínia/SP; Diretor Técnico III do Centro de Trabalho e Educação da Penitenciária Vereador Frederico Gometti de Lavínia/SP; Diretor Técnico III do Centro de Detenção Provisória de Vila Independência/SP; Diretor Técnico III do Centro de Detenção Provisória I ASP Ederson Vieira De Jesus de Osasco/SP e Diretor Técnico III da Penitenciária I José Parada Neto de Guarulhos/SP.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.9.099/1995; PRIC. -
17/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 13:00
Remetido ao DJE
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14/03/2025 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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11/03/2025 09:58
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 16:56
Contestação Juntada
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16/01/2025 19:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2024 12:57
Mandado de Citação Expedido
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16/12/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 10:25
Mandado de Citação Expedido
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11/12/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 02:19
Remetido ao DJE
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09/12/2024 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:45
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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