TJSP - 1010660-72.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:28
Juntada de Decisão
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Decisão
-
29/05/2025 17:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB 247025/SP) Processo 1010660-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Rodrigues Casadei - 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. 3.
Para apreciação do requerimento, portanto, o(a,s) autor(a,es) deverá(ão), em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. d) relatório do Banco Central do Brasil (Registrato), que pode ser emitido por meio da página https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. 4.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. 5.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Int. -
17/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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