TJSP - 1010445-11.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:35
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 08:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/02/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:07
Julgada Procedente a Ação
-
12/02/2025 10:37
Conclusos para Sentença
-
12/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 16:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
19/12/2024 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/12/2024 16:26
Mandado Juntado
-
14/10/2024 13:38
Petição Juntada
-
08/10/2024 12:08
Mandado Expedido
-
08/10/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 17:16
Petição Juntada
-
28/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:48
Petição Juntada
-
17/09/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:00
Petição Juntada
-
30/08/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:26
Ato ordinatório
-
28/08/2024 16:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/08/2024 16:24
Mandado Juntado
-
20/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:22
Petição Juntada
-
19/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 13:31
Mandado Expedido
-
14/06/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 13:17
Petição Juntada
-
13/06/2024 13:17
Petição Juntada
-
05/06/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 10:38
Ato ordinatório
-
04/06/2024 10:38
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
06/04/2024 21:16
Mandado Expedido
-
20/03/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 10:57
Petição Juntada
-
15/03/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 18:20
Petição Juntada
-
23/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 10:29
Petição Juntada
-
30/01/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 14:02
Petição Juntada
-
24/01/2024 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 10:39
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
19/01/2024 11:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2023 00:23
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 16:04
Mandado Expedido
-
23/11/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 15:12
Petição Juntada
-
10/11/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 11:19
Petição Juntada
-
01/11/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 10:10
Ato ordinatório
-
31/10/2023 10:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/09/2023 15:21
Petição Juntada
-
04/09/2023 10:45
Mandado Expedido
-
31/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP) Processo 1010445-11.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S.A. -
Vistos.
Considerando que o processo épúblicoenãose enquadra em situação excepcional alguma que justifiquesegredo(CF/88, art. 93, IX,eCPC, art. 189), indefiro o pedido de tramitação destes autos em segredo de justiça.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, e determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ 3ª Turma.
Resp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 Info 588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas.
O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da parte autora o início das diligências.
A fim de garantir a efetividade da medida liminar concedida, proceda a serventia ao bloqueio de circulação do veículo supra indicado.
Antes, porém, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa destinada à pesquisa Renajud,no valor de 01 UFESP, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nocódigo 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Anoto ao autor que a restriçãodecirculação(restriçãototal) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a suacirculaçãoem território nacional.
Por fim, ressalto à parte requerente que, expedido o mandado, em caso de posterior petição com indicação ou alteração de fiel depositário, bem como informação de novo endereço a ser diligenciado, caberá à parte autora comunicar à Central de Mandados ([email protected]) para que encaminhe a cópia da petição ao Oficial de justiça responsável pelo cumprimento, dispensando-se, assim, a remessa de e-mail pelo Cartório.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Intime-se. -
30/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 16:09
Decisão Determinação
-
28/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016878-76.1996.8.26.0604
Fazenda do Municipio de Sumare
Gumercindo Oliveira Barros
Advogado: Inival Lazaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/1996 17:09
Processo nº 1010456-48.2022.8.26.0510
Dorival Aparecido Marques
Edilaine Patricia Litholdo Marques
Advogado: Edgar Troppmair
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 16:35
Processo nº 0000025-37.1998.8.26.0146
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Massa Falida de Irmaos Paraluppi LTDA
Advogado: Luiz Alfredo Bianconi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2019 12:19
Processo nº 0027772-16.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Cristiana Aparecida Leandro
Advogado: Fabiana Mendes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 14:44
Processo nº 1017368-63.2022.8.26.0477
Pontal da Barra
Pedreira do Horto LTDA
Advogado: Ariely de Almeida Stopassoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 19:10