TJSP - 1500094-67.2024.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB 167432/SP), Breno Dogo Souza (OAB 474656/SP) Processo 1500094-67.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Cosbrasil Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda -
Vistos.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura como, aliás, nunca o fez no passado ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
DÍVIDA POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE LIMITOU À SELIC - LEI 16.497/17 DE 18/07/17 Da análise dos juros de mora aplicados, verifica-se que a taxa adotada na cobrança do ICMS pelo Estado de São Paulo na CDAs indicadas na inicial NÃO ultrapassou o percentual adotado pela Taxa Selic, em respeito ao entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, e precedente firmado do Supremo Tribunal Federal na Adin n.º 442/SP.
Assim, de se notar que NÃO houve abusividade do índice dos juros moratórios cobrados, pois o tributo em discussão foi inscrito em data posterior à Lei 16.497 de 18/07/17 e já limitou a exação à taxa Selic.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CDA - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL Como se sabe, a Lei de Execução Fiscal dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e essa presunção relativa pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º e parágrafo único, Lei 6.830/80).
Como é cediço, a obrigação é certa quando não há controvérsia quanto à sua existência; a obrigação é líquida quando a importância da prestação é determinada; e a obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (2021, p. 655): A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC).
Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência.
A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor.
Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.538.579/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 19.05.2017).
TERMO E CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Por fim, verifica-se que a(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanha(m) a petição inicial contém/contêm todos os requisitos previstos no artigo 202 do CTN: Dívida Ativa Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - SENDO CASO, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Ressalto que o requisito do número do processo administrativo não é imprescindível, pois somente será indicado, se for o caso (vide artigo 202, inciso V, CTN).
Registro, em adição, que tais requisitos também encontram-se na Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No caso dos autos, considerando a natureza do tributo e sua forma de lançamento (imposto declarado pelo próprio contribuinte), nos termos do artigo 58 do RICMS/2000, há a obrigação de antecipar o pagamento do tributo autolançado, independentemente de prévia análise pela Administração.
Essa previsão está em consonância com o artigo 150 do Código Tributário Nacional, de modo que não se exige a instauração de procedimento administrativo para a propositura da execução fiscal.
Trata-se do chamado autolançamento.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 436, consolidou o entendimento de que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Dessa forma, a apresentação de processo administrativo não é requisito indispensável para o ajuizamento da execução fiscal.
A irresignação do excipiente, portanto, não se sustenta.
Não há qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o lançamento decorreu de ato do próprio devedor, aplicando-se, assim, a máxima venire contra factum proprium.
Assim, preenchidos os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa e, por consequência, expedida a certidão de dívida ativa que retrata o termo, não há nenhuma nulidade no título executivo, pois não foi afastada a presunção que opera em favor da Fazenda Pública.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/11/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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