TJSP - 1000607-35.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 18:06
Recurso Interposto
-
16/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 20:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 11:50
Conclusos para Sentença
-
11/04/2025 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Marcos Otávio de Lélis Silva (OAB 506093/SP) Processo 1000607-35.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Jacon - Reqda: Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEs os pedidos e o faço para condenar o requerido a restituir ao requerente após o encerramento do consorcios os valores pagos deduzidos a taxa de administração fixada em dez por cento e taxa de fundo de reserva em dois por cento, com as correções e juros previstos em contrato.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
31/03/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/03/2025 12:27
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 09:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:30
Conclusos para Sentença
-
21/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:13
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 16:28
Contestação Juntada
-
07/02/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
28/01/2025 09:07
Certidão Juntada
-
28/01/2025 07:04
Carta de Citação Expedida
-
25/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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