TJSP - 1009402-61.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Olímpio Carneiro da Silva Filho (OAB 29995/PE), Daniela Bertoldo Oliveira (OAB 355692/SP), Jozimar Andrade dos Santos (OAB 463444/SP), Keiliane de Freitas Silva (OAB 62016/PE) Processo 1009402-61.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlen Santos Sobral - Reqdo: Kovi Tecnologia Ltda (kovi), Vr Veiculos Ltda, Lucas Tampeli Sanchez *96.***.*92-38 - Cuida-se de ação de reparação de danos em que foi determinado o rateio dos honorários periciais entre os réus, formando-se litisconsórcio passivo.
Dois dos demandados já efetuaram o depósito da respectiva cota-parte, enquanto o terceiro réu, que não é beneficiário da gratuidade da justiça, afirma não possuir condições financeiras para arcar com sua parte nos custos da prova técnica.
Ocorre que, ausente o deferimento do benefício da gratuidade judicial, presume-se hígida a obrigação do réu de suportar os encargos processuais que lhe competem.
A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova idônea, não exime o litigante do cumprimento do encargo processual imposto.
Considerando, contudo, que a produção da prova pericial é de interesse comum dos réus, e que dois deles já realizaram o depósito da cota-parte correspondente, determino que a Kovi Tecnologia Ltda e a VR Veículos Ltda promovam, em conjunto, o depósito complementar do valor restante, correspondente à cota-parte do litisconsorte que se recusa ao pagamento.
Fica desde já consignado que, uma vez efetuado o pagamento integral dos honorários periciais, restará assegurado aos réus que complementarem o valor o direito de regresso em face do litisconsorte inadimplente, podendo exigir dele, no momento oportuno, o reembolso da quantia adiantada.
Advirto que, caso não seja realizado o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, poderá ser reconhecida a preclusão do direito à produção da prova técnica, com o prosseguimento do feito com os elementos já constantes dos autos.
Intime-se. -
15/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Olímpio Carneiro da Silva Filho (OAB 29995/PE), Daniela Bertoldo Oliveira (OAB 355692/SP), Jozimar Andrade dos Santos (OAB 463444/SP), Keiliane de Freitas Silva (OAB 62016/PE) Processo 1009402-61.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlen Santos Sobral - Reqdo: Kovi Tecnologia Ltda (kovi), Vr Veiculos Ltda, Lucas Tampeli Sanchez *96.***.*92-38 - Uma das partes ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de que a parte não possui recursos suficientes para suportar os encargos do processo.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a parte apresentou extratos bancários de algumas contas de sua titularidade, sustentando a despeito de ter 10 contas registradas em seu nome, não sabe nem dizer como foram abertas.
Contudo, da análise dos referidos documentos, observa-se intensa movimentação financeira, com diversas transferências via PIX, muitas delas com valores expressivos, incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos.
Especificamente em relação à conta mantida no banco Inter, sustenta que a conta bancária, embora registrada em seu nome, é utilizada por terceiros especificamente, seu irmão Jonathan e sua mãe.
Tal alegação, contudo, não se mostra suficiente para afastar a presunção de titularidade e domínio dos valores movimentados, sobretudo diante da ausência de comprovação formal de que referida conta seja, de fato, utilizada por terceiros em caráter exclusivo ou preponderante.
A jurisprudência é firme no sentido de que a movimentação bancária elevada, desacompanhada de justificativa plausível e devidamente comprovada, é apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nesse contexto, os documentos apresentados revelam indícios suficientes de capacidade econômica para suportar os encargos processuais, razão pela qual não se justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Lucas Tampeli Sanchez.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor que lhe cabe no pagamento da perícia designada.
Intime-se. -
31/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 15:58
Expedição de Carta.
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21/08/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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