TJSP - 1589534-33.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula de Matos Lucio (OAB 455126/SP) Processo 1589534-33.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Blueprint Construtora Ltda -
Vistos.
De acordo com o Art. 8º, II, da Lei 6.830/80, a citação pelo correio aperfeiçoa-se na data da entrega da carta no endereço tributário do executado e a jurisprudência é farta ao reconhecer a validade do ato independentemente de quem a receba: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR FEITA PELO CORREIO - INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MORA DO EXEQUENTE - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que a Corte de origem não considerou válida a citação feita pelo correio, por ter ocorrido em local diverso do domicílio do devedor, para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão tributária. 3.
Descabe emitir juízo de valor sobre tese que somente foi trazida aos autos em agravo regimental. 4.
Verificar se houve mora na citação, imputada ao credor, por falha dos mecanismos inerentes à justiça, esbarra na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 189.958/SP 2012/0119780-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013) (BRASIL, 2013). (gn) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010) (BRASIL, 2010). (gn) No caso dos autos, a parte foi devidamente citada pela via postal, conforme atestado pelo aviso de recebimento juntado, não se mostrando justificável a repetição da diligência, seja por nova carta ou seja por mandado.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade do ato judicial, indefiro a expedição do mandado de citação, devendo o processo ser suspenso até que a parte exequente indique, de forma clara e concisa, providências efetivas para o recebimento do crédito, visando a penhora de patrimônio do devedor.
Com efeito, a suspensão e o consequente arquivamento não constituem cerceamento e, pelo contrário, dilatam o prazo e permitem à parte exequente diligenciar de maneira confortável em busca de seu interesse.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
Diante do exposto, suspendo o andamento do feito, na forma do Art. 40, da LEF.
Oportunamente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (código SAJ 61613), passando a fluir o prazo prescricional independentemente de nova abertura de vista ou ciência da fazenda, a teor dos Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação.
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Int. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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31/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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11/04/2024 02:41
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 12:42
Petição Juntada
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08/03/2024 13:36
Pedido de Penhora Juntado
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08/03/2024 13:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2024 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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06/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:22
Petição Juntada
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09/10/2023 18:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2023 18:57
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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06/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:56
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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05/04/2023 11:36
Petição Juntada
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14/12/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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08/12/2022 14:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/12/2022 14:06
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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07/12/2022 20:52
Carta de Citação Expedida
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07/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:06
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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28/11/2022 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2022 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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28/11/2022 05:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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