TJSP - 0000304-83.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Cabral Soares (OAB 257505/SP) Processo 0000304-83.2025.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Renato Cabral Soares, Renato Cabral Soares -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Estabelece o artigo 1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material".
Pretende o embargante seja sanada a omissão, em relação à aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Não se ignora a atual redação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25 ("§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo").
Referido dispositivo, contudo, é inaplicável no caso dos autos pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da Constituição Federal; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da Constituição Federal; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF: ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF: ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei nº 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Diante do exposto, acolhidos os embargos para sanar a alegada omissão fica mantida a decisão determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente incidente.
Intime-se. -
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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20/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Cabral Soares (OAB 257505/SP) Processo 0000304-83.2025.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Renato Cabral Soares, Renato Cabral Soares -
Vistos.
Providencie o interessado, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas devidas, nos termos do disposto no item 5, das Disposições Gerais, do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e, se o caso, a memória discriminada e atualizada do cálculo, de acordo com a tabela prática do TJ (Provimento CG nº 16/16), devendo ser observado o valor mínimo de R$ 185,10.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição deste cumprimento de sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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