TJSP - 1004225-24.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:59
Pedido de Informações Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vambaster Luz Braga (OAB 13.263/TO) Processo 1004225-24.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Maria das Graças Pereira da Luz -
Vistos.
Fls. 94/96 e 105: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento).
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:03
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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29/03/2025 08:55
Emenda à Inicial Juntada
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28/03/2025 23:55
Emenda à Inicial Juntada
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25/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:23
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 11:31
Emenda à Inicial Juntada
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18/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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