TJSP - 1001390-91.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1001390-91.2025.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Comprovada a notificação extrajudicial da parte devedora, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito no cabeçalho e NOMEIO a parte autora com depositária.
EXPEÇA-SE mandado comum (art. 1.000, § 2º, V, NSCGJ, T.
I).
Cumprirá à parte autora providenciar todo o necessário ao regular andamento desta diligência, inclusive com o impreterível acompanhamento do(a) Oficial de Justiça, a quem DEFIRO o reforço policial e ordem de arrombamento, caso o auxiliar da justiça repute necessário.
Reitero, o mandado de busca e apreensão somente será cumprido se a parte autora-depositária (ou seu preposto/representante/mandatário) acompanhar a diligência, visto que não há qualquer local para armazenamento do automóvel.
Por fim, caso solicitado, DEFIRO a inscrição do gravame de circulação, via Renajud, sobre o automóvel objeto desta demanda.
Executada a busca e apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte requerida purgar a mora, com o pagamento integral da dívida (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
INTIME-SE e CITE-SE. -
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001776-34.2019.8.26.0428
Calmon Locacoes de Equipamentos LTDA - E...
Coydan Construcao Manutencao e Servicos ...
Advogado: Nilton Martos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2019 17:17
Processo nº 0000918-69.2008.8.26.0019
Bechir Mlayah
Fernando Fausto Robim Feitosa - Madeira
Advogado: Marcelo Fiorani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2008 14:23
Processo nº 1503379-74.2023.8.26.0548
Justica Publica
Wesley Vinicius Nogueira de Barros
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 10:48
Processo nº 1039265-38.2023.8.26.0114
Emporio da Musica Instrumentos Musicais ...
Antonia Faro Agostinelli Peixoto Barbosa
Advogado: Lucas Santos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 12:52
Processo nº 0001797-56.2012.8.26.0045
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Arlete Esposito Perez
Advogado: Elisabete Domingues Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2012 15:22