TJSP - 1006511-81.2022.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Edi Carlos Silva Santos (OAB 452658/SP) Processo 1006511-81.2022.8.26.0533 - Embargos à Execução - Embargte: Soraia Cardoso Ribeiro, Robson Antonio Ribeiro - Embargda: Aline Modesto Carvalho -
Vistos.
ROBSON ANTONIO RIBEIRO E SORAIA CARDOSO RIBEIRO opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhes move ALINE MODESTO CARVALHO, impugnando a concessão dos benefícios da AJG, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, bem como alegando, no mérito, em suma, que inexiste a alegada inadimplência, porque os pagamento estão sendo devidamente feitos ao cessionário Elienai, e que a embargada é litigante de má-fé.
Conquanto devidamente intimada, a embargada deixou de impugnar os embargos opostos, como certificado na p.159. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Determino, antes de tudo, que a petição de pgs.164/168 e documento de p.169 sejam trasladados à ação de execução, porque aqui juntados mediante erro, sequer veiculando pedidos passíveis de aferição nesta ação incidental. - 2 - Não conheço da impugnação à concessão dos benefícios da AJG, assim como não conheço de todas as preliminares arguidas, porque todas já apreciadas, e REFUTADAS no bojo da ação de execução, por conta de exceção de pré-executividade lá ofertada pelos aqui embargantes, como bem e facilmente se denota de pgs.112/114 daquele feito.
Logo, em litigância de má-fé isso sim incorrem os aqui embargantes, ao repetir essas mesmas impugnação e arguições nesta ação incidental, que, nos moldes da mesma decisão, suso apontada - aliás, só passível de discussão por meio de agravo contra aquela decisão, efetivamente interposto pelos embargantes - restaram devidamente apreciadas, e rechaçadas, dando ensejo, destarte, não só a violação ao instituto da preclusão, como a tumulto processual, em atitude manifestamente temerária.
Logo, por conta desta absolutamente indevida reiteração de impugnação e arguições, com fundamento no artigo 80, inciso V, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo, com fulcro no artigo 84 do mesmo Código, em 2% do valor atualizado da condenação. - 3 - Da aludida decisão - a de pgs.114/114, bise-se - proferida nos autos da execução constou de maneira assaz clara que apenas a tese de pagamento deveria ser objeto de embargos à execução, precisamente pela necessidade de dilação probatória para esse desiderato.
Limitada a apreciação cognitiva desta ação incidental a esse ponto, pontifico que o pedido aqui formulado requesta decreto de improcedência, porque não provado - ônus à toda evidência dos embargantes, a teor do disposto nos artigos 319 e 320 do CC, sendo irrelevante, nessa senda, a ausência de impugnação aos embargos, posto cuidar-se essa de questão de Direito, e não de fato, por isso inaplicáveis, à espécie, os efeitos da revelia - o pagamento da metade cabente à embargada.
Deveras, malgrado de fato seja um tanto quanto confuso o termo de cessão que confere supedâneo à ação de execução, do mesmo se dessume bastante claro, mais precisamente de sua cláusula 4, que o preço ajustado à cessão deveria ser pago não só ao cedente Elienai, mas também - metade - à aqui embargada, que do termo constou apenas como anuente, posição contratual que se mostra consentânea, dado que a embargada não consta do contrato de financiamento, esse firmado com a instituição financeira.
Desta cláusula 4 consta que o valor de vinte mil reais, naquela oportunidade desembolsados tanto pelo cedente Elienai quanto pela anuente Aline, aqui embargada, deveria ser pago "na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um", em quatro parcelas iguais de sucessivas de dois mil e quinhentos reais.
Evidente, pois, que aos embargantes competia pagar tanto a Elienai (dez mil reais, em quatro parcelas iguais), quanto a Aline, o mesmo valor, no mesmo número de parcelas, não se tratando de obrigação com solidariedade ativa.
Assim, se por acaso entenderam de forma equivocada o ajustado, e pagaram a totalidade do valor apenas a Elienai, deverão, ao seu nuto, valer-se de ação autônoma contra ele, para ressarcimento de valores, já que hígido o direito da embargada em obter o pagamento da dívida que os embargantes consigo assumiram, residente precisamente no pagamento da quantia de dez mil reais.
De rigor, destarte, a improcedência do pedido aqui deduzido, e normal prosseguimento da ação de execução.
DISPOSITIVO - 4 -
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação incidental, determinando o normal prosseguimento da ação de execução, para a qual deverá ser trasladada cópia desta sentença.
Sucumbente, condeno os embargantes ao pagamento das despesas com as custas processuais.
Sem honorários, porque não apresentada impugnação nesta ação incidental.
Ratifico a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, como consta da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 12 de março de 2025. -
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:05
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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12/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:13
Ato ordinatório
-
11/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 13:53
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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19/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2022 14:39
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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21/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/09/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/09/2022 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 07:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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