TJSP - 0002402-70.2024.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:35
Contrarrazões Juntada
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29/04/2025 16:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/04/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2025 02:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:43
Remetido ao DJE
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07/04/2025 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 11:41
Recebido o recurso
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04/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 17:29
Recurso Interposto
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Regis Fernando Damianus de Godoy (OAB 335543/SP), Marcos Henrique Gonzales da Silva (OAB 483554/SP) Processo 0002402-70.2024.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: JENECILDA CARDOSO DA SILVA -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios, objetivando modificar a decisão recorrida.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto os embargos tem natureza infringente.
Isto porque, de fato, o embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso.
Todavia, a questão deverá ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios.
A questão relativa ao teor do acórdão (reflexos das diferenças) não deve ser alegada neste momento e decorreu da condenação da embargante.
No tocante aos índices a irresignação da embargante depende da interposição de outro recurso, repito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão.
Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime, pelo Plenário da Corte (STF MI 81-6 (EDecl)-DF TP Rel.
Min.
Celso de Mello J. 02.08.90 DJU 31.08.90 RT 670/198).
Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Entretanto, rejeito provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente.
Int. -
26/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:51
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:13
Remetido ao DJE para Republicação
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23/03/2025 00:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:35
Remetido ao DJE
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12/03/2025 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 12:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:07
Petição Juntada
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20/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 10:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:32
Embargos de Declaração Juntados
-
06/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 10:41
Remetido ao DJE
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05/02/2025 10:02
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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04/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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03/02/2025 17:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:25
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
25/11/2024 11:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:46
Petição Juntada
-
09/11/2024 03:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:07
Petição Juntada
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25/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:29
Remetido ao DJE
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24/10/2024 10:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2024 10:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:39
Remetido ao DJE
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20/08/2024 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:27
Petição Juntada
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16/08/2024 09:37
Petição Juntada
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12/08/2024 11:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:38
Remetido ao DJE
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01/08/2024 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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