TJSP - 1002090-12.2023.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 11:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Jonathan Foltran Denadai (OAB 475739/SP), Corrêa, Ribeiro e Silva Sociedade de Advogados (OAB 38592/SP) Processo 1002090-12.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Rodrigues dos Santos, Aline Melri Tavares Souza dos Santos - Reqdo: Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Quanto ao embargos dos autores (fls.201/203), reconheço o erro material.
Tendo em vista que a sentença foi de procedência a sucumbência é da parte ré.
Assim o dispositivo deve ser adequado neste ponto, conforme segue abaixo.
Já quanto aos embargos da ré (fls.204/233), acolho parcialmente a irresignação.
No tocante ao pleito de reforma da sentença quanto ao pedido de taxa de fruição/percentual de retenção trata-se de pedido infringente.
Respeitado entendimento diverso, mantenho o entendimento lançado.
Assim, se o embargante discorda da sentença prolatada, o recurso cabível é o de apelo, não o de embargos, porque estes últimos têm hipóteses de cabimento restritas, não configuradas in casu.
Quanto ao termo inicial de incidência de juros, razão assiste ao embargante.
Reconheço o erro material e aplico o Tema 1002 do STJ, devendo os juros incidirem a partir do trânsito em julgado.
Assim o dispositivo passa a constar como segue: "...
A correção monetária deve se dar a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios são de 1% ao mês, ambos calculados em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024 Os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado nos termos do Tema 1002 do STJ.
Sucumbente a parte ré deverá arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação." No mais, deve persistir a sentença tal como lançada.
Int. -
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2024 16:07
Petição Juntada
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22/10/2024 18:08
Embargos de Declaração Juntados
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17/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Juntados
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12/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
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10/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:10
Petição Juntada
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24/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:18
Remetido ao DJE
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23/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 10:56
Embargos de Declaração Juntados
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25/01/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:57
Remetido ao DJE
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23/01/2024 13:47
Julgada improcedente a ação
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16/01/2024 07:26
Conclusos para Sentença
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18/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 15:27
Réplica Juntada
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21/09/2023 10:41
Remetido ao DJE
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21/09/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 12:16
Contestação Juntada
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29/08/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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22/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 09:10
Remetido ao DJE
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21/08/2023 07:30
Carta Expedida
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21/08/2023 07:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:45
Emenda à Inicial Juntada
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08/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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04/08/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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