TJSP - 1000836-33.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Andreeta Ferreira (OAB 486890/SP) Processo 1000836-33.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Vieira da Silva Itu Me - Vistos, A tutela de urgência não comporta deferimento.
Pretende o autor em sede de tutela de urgência a rescisão do negócio jurídico celebrado e devolução dos valores pagos à requerida, alegando descumprimento das obrigações assumidas.
Sucede que tais pedidos, na forma como apresentados, representam o próprio mérito da demanda, necessitando o feito de regular andamento e, eventualmente, até mesmo de instrução processual, para a perfeita análise do ocorrido.
Ademais, o autor não demonstrou concretamente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação do provimento jurisdicional final nesta fase do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela pretendida.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
01/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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