TJSP - 1006419-59.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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06/05/2025 11:40
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
13/04/2025 09:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Clayton Amaro (OAB 456330/SP) Processo 1006419-59.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel Alves - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: i) determinar a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo das horas extraordinárias recebidas pela parte autora, caso ainda não tenha sido efetuada a respectiva inclusão; e, ii) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças de valores das horas extraordinárias percebidas, dentro do prazo prescricional e apenas durante o período em que o ATS não foi considerado na base de cálculo das horas extras, ou seja, referente ao período em que a verba ainda não havia sido regularizada pelo réu.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar das datas dos pagamentos (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. -
01/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/01/2025 16:56
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:05
Réplica Juntada
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16/12/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 14:16
Contestação Juntada
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11/11/2024 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2024 09:55
Mandado de Citação Expedido
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29/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
28/10/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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