TJSP - 1057464-69.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Galdino Ramos (OAB 48880/SP), Lucas Victor de Lima Neto (OAB 263642/SP) Processo 1057464-69.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Fumiko Taniguchi - Reqdo: Romix Construtora e Incorporadora Eireli - "Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil)." -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Galdino Ramos (OAB 48880/SP), Lucas Victor de Lima Neto (OAB 263642/SP) Processo 1057464-69.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Fumiko Taniguchi - Reqdo: Romix Construtora e Incorporadora Eireli - 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 126-130) opostos contra a sentença proferida nos autos (fls. 109-120).
Contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 134-136).
A parte embargante alega, em síntese, 1) a contradição na sentença que, no preâmbulo do item 8 negou a existência de danos morais, mas conferiu procedência ao pleito em sequência (fls. 127-128); 2) a obscuridade na sentença que não analisou a premissa da embargante quando pugna pelo não acolhimento da justiça gratuita requerida na inicial (fl. 129); e 3) a omissão no dispositivo, que não considerou a ausência de prova da entrega do imóvel objeto do contrato (fl. 129).
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Nos termos do artigo 1.023, do CPC, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Desse modo, os embargos são tempestivos, uma vez que oposto durante o transcurso do prazo legal.
Conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la. 3.
Não se prestam, pois, para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado. 4.
In casu, os embargos comportam parcial acolhimento. 4.1.
Quanto à contradição referente ao pleito de danos morais, os embargos são procedentes.
Isso porque, de fato, está presente a contradição no item 8 da fundamentação, quando afirma que Todavia, o pedido de danos morais é improcedente (fl. 116), enquanto na sequência da fundamentação e no dispositivo da sentença há condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Trata-se de evidente erro material na redação da decisão, uma vez que toda a fundamentação subsequente, inclusive com a análise detalhada dos requisitos para a caracterização de danos morais e fixação do quantum indenizatório, demonstra que o entendimento adotado foi pela procedência do pedido indenizatório.
Portanto, acolho os embargos neste ponto apenas para retificar a redação do item 8 da fundamentação, que passa a ter a seguinte redação: 8.
O pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais é procedente, mantendo-se, contudo, inalterada toda a fundamentação subsequente e o dispositivo da sentença. 4.2.
Contudo, a alegação de obscuridade quanto ao não afastamento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não merece acolhimento.
Isso porque, quando da análise das preliminares, foi observado, em texto sublinhado, que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo a parte requerente, inclusive, já recolhido as custas (fls. 31-35) (fl. 113).
Assim, não há qualquer discussão pendente acerca do pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Ademais, a ausência de menção expressa no dispositivo sobre o indeferimento da justiça gratuita não configura obscuridade, uma vez que tal benefício sequer foi concedido à parte autora em momento algum do processo. 4.3.
Por fim, quanto à alegada omissão quanto à entrega do imóvel objeto do contrato, os embargos também não comportam acolhimento.
No ponto, observa-se que, embora a parte embargante lance mão de suas teses nos termos previstos no art. 1.022, do CPC, as pretensões, a bem da verdade, se direcionam ao reexame do mérito da ação.
Isto porque a própria leitura da peça da parte embargante evidencia que a matéria discutida está vinculada ao mérito da decisão, uma vez que procura combater os fundamentos da sentença, ao argumento de desacertos na apreciação do direito e dos fatos incidentes ao caso.
Assim, eventual insurgência quanto à análise da prova ou conclusões da sentença deverá ser suscitada em recurso próprio. 5.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (fls. 126-130) opostos contra a sentença (fls. 109-120), apenas para retificar a redação do item 8 da fundamentação, nos termos acima expostos, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/10/2024 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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18/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 20:07
Expedição de Carta.
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15/02/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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