TJSP - 1584323-55.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Palma (OAB 405640/SP) Processo 1584323-55.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Ailza Vieira dos Santos -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2025 14:13
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
25/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:57
Petição Juntada
-
01/02/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
28/01/2022 22:05
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/01/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:22
Petição Juntada
-
06/07/2020 17:09
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2020 17:04
Apensado ao processo
-
26/08/2019 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2019 13:35
Remetido ao DJE
-
22/07/2019 13:18
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
-
19/07/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 16:15
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
09/05/2019 18:56
Petição Juntada
-
03/05/2019 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2019 11:52
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
03/05/2019 10:40
Decurso de Prazo
-
17/10/2018 00:00
AR Positivo Juntado
-
10/10/2018 13:17
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2018 13:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2018 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000865-17.2025.8.26.0394
Associacao de Moradores do Residencial E...
All Cold Negocios e Participacoes LTDA
Advogado: Fernando Brasiliano Salerno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:34
Processo nº 1500614-81.2023.8.26.0629
Justica Publica
Paloma Felicio de Oliveira
Advogado: Marcia Coutinho dos Santos Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 13:37
Processo nº 1000854-85.2025.8.26.0394
Roberto Bassi
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 17:17
Processo nº 1000994-95.2024.8.26.0090
Rio Valente Desenvolvimento Imobiliario ...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 20:00
Processo nº 1000559-22.2025.8.26.0629
Cooperativa de Credito Cooplivre Sicoob ...
Aluminio e Vidros LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 17:19