TJSP - 0001835-68.2024.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:49
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:35
Pedido de Informações Juntado
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Priscila Zanuncio (OAB 322018/SP) Processo 0001835-68.2024.8.26.0394 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hexis Científica S/A, Papaterra Limongi, Risson Jacette Advogados - Reqdo: Julia Nogueira -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Julia Nogueira para sanar alegados vícios da r. decisão.
Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Alegam que a sentença teria sido omissa em relação à justiça gratuita.
Com razão o Embargante, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada, passo a decidir.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte requerida, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos mais do que suficientes para afastar a presunção, em especial, o objeto da demanda, a parte autora contratou advogado particular para lhe representar nos autos e por fim, não trouxe qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência.
Demonstrando assim, condições financeiras razoáveis para arcarem com as custas e despesas do processo.
Portanto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a embargante.
Sanada a omissão acima, no mais, fica mantida a decisão de fls. 114/116 tal qual proferida.
Intimem-se. -
16/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:47
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:45
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Priscila Zanuncio (OAB 322018/SP) Processo 0001835-68.2024.8.26.0394 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hexis Científica S/A, Papaterra Limongi, Risson Jacette Advogados - Reqdo: Julia Nogueira - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração retro. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Juntados
-
21/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:20
Remetido ao DJE
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21/03/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:56
Especificação de Provas Juntada
-
19/02/2025 17:12
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:33
Réplica Juntada
-
03/12/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 17:53
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 11:00
Contestação Juntada
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25/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:45
Remetido ao DJE
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25/11/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:24
Petição Juntada
-
29/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/10/2024 21:04
Mandado de Citação Expedido
-
04/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:15
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:27
Petição Juntada
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16/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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05/08/2024 09:09
Certidão Juntada
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02/08/2024 21:02
Carta de Citação Expedida
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26/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 13:42
Remetido ao DJE
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26/07/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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16/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:59
Petição Juntada
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13/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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