TJSP - 1000872-66.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000872-66.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Fl. 143: Expeça-se mandado no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 56-57, que deverá ser anexada junto ao corpo do mandado.
Servirá o presente despacho assinado digitalmente como mandado.
Para tanto, comprove a parte requerente o recolhimento da despesa necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Int. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:08
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000872-66.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ. 2.
No que diz respeito ao pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, INDEFIRO.
Conforme se verifica, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC.
Além disso, a requerente não apresentou qualquer prova ou justificava plausível para aplicação da exceção ao princípio constitucional da publicidade, sendo indevida a determinação de sigilo fundado em mero interesse privado da parte.
Sendo assim, providencie a z. serventia a retirada da tarja de segredo de justiça. 3.
Consigno que a notificação encaminhada pela parte mostra-se suficiente ao seguimento do feito, na medida em que o STJ, no julgamento dos REsps Repetitivos 1.951.662-RS e 1.951.888-RS firmou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO.
Expedido o mandado, caberá à parte autora entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para promover os meios necessários para cumprimento da medida liminar.
Intime-se. -
26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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