TJSP - 1000783-83.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 06:02
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ederson Vicentin (OAB 316047/SP) Processo 1000783-83.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eli Cassio Rodrigues -
Vistos. 1) Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por pessoa com deficiência, visando à suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2024 e 2025, diante da negativa administrativa de isenção com fundamento na perda do prazo de entrega quanto ao IPVA 2024 e na existência de débitos de IPVA vencidos e não pagos no CPF do contribuinte quanto ao IPVA de 2025.
Sobre a alegada perda do prazo para o IPVA de 2024, cumpre observar que é possível buscar judicialmente a reversão da perda do prazo, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção.
Já sobre o IPVA de 2025, a negativa da autoridade fiscal baseou-se no artigo 9º, § 2º, da Portaria CAT nº 27/2015, a qual estabelece como condição para a concessão da isenção a inexistência de débitos de IPVA vencidos e não pagos vinculados ao CPF do requerente.
No entanto, tal exigência não encontra respaldo direto na Lei Estadual nº 13.296/2008, que regula as hipóteses legais de isenção do IPVA no Estado de São Paulo, sendo, portanto, uma imposição infralegal, cuja legalidade tem sido discutida na jurisprudência.
No que se refere à isenção de IPVA para pessoas com deficiência, a legislação estadual exige apenas que o beneficiário comprove o grau de deficiência moderado, grave ou gravíssimo, conforme previsto no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021.
Assim, a exigência de quitação de débitos não está prevista na norma legal, e sua imposição pela Portaria pode extrapolar os limites regulamentares, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Há, portanto, divergência de entendimentos sobre os limites da Portaria CAT nº 27/2015, e a matéria demanda análise judicial mais aprofundada, o que reforça a plausibilidade jurídica do pedido.
Por fim, a parte comprovou sua condição de pessoa com deficiência por meio de laudo emitido pelo IMESC, cuja conclusão às fls. 42 classifica a deficiência em grau moderado.
Dessa forma, considerando que se trata de tributo de valor elevado e que o indeferimento da isenção poderá acarretar prejuízo de difícil reparação, notadamente pela possibilidade de inscrição em dívida ativa, multa e restrições ao veículo, entendo presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo (Chevrolet/Tracker T A, placa FFJ8I64, RENAVAM nº *12.***.*60-84, Ano/Modelo de Fabricação 2021) dos exercício de 2024 e 2025, até decisão final nestes autos, impedindo-se a inscrição em dívida ativa e a imposição de qualquer sanção administrativa decorrente da cobrança do referido tributo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto inicial de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Se o caso, antes do trânsito em julgado, eventual apuração de multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela concedida deverá ser apurado em incidente processual próprio (REsp 1.958.679- RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2) Tendo em vista a natureza da lide e da parte (Fazenda Pública), despicienda a designação de audiência para tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC).
A citação será através do Portal Eletrônico, observados os procedimentos contidos no Comunicado Conjunto 508/2018, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da Fazenda, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum.
Apresentada a resposta pela ré, manifestem-se o(a) autor(a), em réplica, em 15 (quinze) dias.
As partes que estiverem desassistidas nos autos, caso queiram, poderão comparecer em balcão, das 13h:00 às 17h:00 para apresentarem suas defesas e juntar documentos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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