TJSP - 1500169-84.2022.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lyriam Simioni (OAB 275732/SP) Processo 1500169-84.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: RAFAEL SANTOS DE MELO VASCONCELOS -
Vistos. 1) Devidamente citado o réu apresentou sua defesa onde alega, preliminarmente, a atipicidade e aplicação do principio da insignificância.
As preliminares alegadas devem ser afastada.
Preliminarmente, a conduta relativa ao porte de entorpecentes para o consumo pessoal até a limitação imposta pelo Julgamento do Tema 506, do STF era típica e antijurídica, posto que não é somente o uso propriamente que caracteriza o delito, mas igualmente a conduta precedente, ou seja, o porte ou o transporte da substância entorpecente para essa finalidade, sendo que o bem jurídico protegido é a saúde pública, e não apenas a saúde do usuário.
No entanto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em decisão no Recurso Extraordinário 63659-SP (Tema 506), descriminalizou, parcialmente, o referido tipo penal, com a revogação parcial do artigo 28 da Lei de Drogas, referente a maconha (limitada a 40 gramas para consumo), deliberando a Tese que: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. (...); 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (...). (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506).
O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, por determinação constitucional, uniformizar o entendimento das leis ordinárias, pacificou o entendimento da tipicidade da conduta de porte de entorpecentes, como se vê das seguintes decisões: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PRÁTICA DE NOVO DELITO.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
REGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONSEQUÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEP DECLARADA PELO STF.
SÚMULA VINCULANTE N.º 09.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL.
LEGALIDADE.
EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Apesar de o art. 28 da Lei n.º 1.343/206 não prever penas privativas de liberdade como sanção para a conduta ali descrita, não se pode dizer que o porte de drogas para consumo próprio foi descriminalizado, tendo, na verdade, sido apenas afastada a aplicação da pena privativa de liberdade ao caso. [...] Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 17.012/RS, relator Ministro Gilson Dip, Quinta Turma, julgado em 16/6/201, DJe de 1/7/201.) (o grifos são meus).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
CONDUTA TÍPICA.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/206.
DESPROPORCIONALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 3, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. É inviável a declaração da atipicidade da conduta do paciente pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/206.
Embora a constitucionalidade do referido artigo esteja afetada na Suprema Corte, diante do reconhecimento da repercussão geral (Tema 506), nos autos do Recuso Extraordinário n. 635.659/RG, ainda prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não houve a descriminalização do porte de drogas para uso próprio com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/206, mas mera despenalização, tendo em vista a previsão de penas alternativas para o infrator (HC n.453.437/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2018; HC 478.757/SP, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 1/2/2019).
Da mesma forma, não cabe o reconhecimento da insignificância, visto que é perceptível que o uso de droga é uma atividade potencialmente danosa, tanto para o usuário quanto para a sociedade, e adequa-se à proteção legal do nosso ordenamento jurídico.
A pequena quantidade de droga é alheia à natureza do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e o delito é de perigo abstrato, daí por que não prospera a tese de insignificância.
Pune-se o risco à saúde pública, razão pela qual é irrelevante para a tipificação material a quantidade de droga portada.
Nessa perspectiva: Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 147158/SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito contido no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Isso porque, trata-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 377737/MS, Rel.
Min.
FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 16/03/2017).
Afastadas as preliminares aventadas, mantenho a decisão de fls. 72/73. 2) Designo a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomadas as declarações do ofendido, inquirições de testemunhas de acusação, eventuais testemunhas arroladas pela defesa, ressalvando-se o disposto no artigo 222 do C.P.P., bem como interrogatório do acusado, designo o dia 25/08/2025 às 13:30h horas, realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Intime-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) acerca da data da audiência, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto às mesmas o endereço de e-mail (para receber o convite da audiência) e número de telefone, para realização da audiência por meio de videoconferência (o que pode ser realizada com computador ou celular através do navegador "chrome" ou do APP "Microsoft Teams", ambos necessitando de conexão com a internet, podendo ser acessado pelo link que será encaminhado pelo e-mail ou celular) ou que a mesma informe acerca da impossibilidade de fazê-lo por este meio, sendo que, nesta hipótese, deverá comparecer ao Fórum na data informada para realização da audiência. 3) Intime-se o(s) defensor(es) a apresentar número de telefone e e-mail, caso não conste nos autos. 4) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela Defesa a fls. 162, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
13/12/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:54
realizado cálculo de
-
23/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
08/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:55
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/11/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/11/2022 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:00
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
21/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:43
Audiência preliminar não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/10/2022 03:50:00, 2ª Vara Criminal.
-
01/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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