TJSP - 1000308-67.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:28
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 06:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
14/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:01
Petição Juntada
-
14/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 18:15
Contestação Juntada
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29/04/2025 09:42
Pedido de Habilitação Juntado
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16/04/2025 19:12
Petição Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline da Silva Canizares (OAB 26677/MS) Processo 1000308-67.2025.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Regina Delagracia Oliveira -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 89/106 como emenda à inicial. 2) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da sua carteira do trabalho ou comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos do seu cartão de crédito, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do seu imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; 3) O art. 105, §1º, do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, "na forma da lei".
A Lei a que se refere o dispositivo legal é a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O art. 1º, §2º, II, do referido diploma traz o conceito de assinatura eletrônica para os fins do processo judicial, nos seguintes termos: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Portanto, para o processo judicial, há apenas dois meios válidos de assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora legalmente credenciada e a assinatura mediante prévio cadastro do usuário no sistema informatizado do Poder Judiciário.
Na espécie, a procuração outorgada pela autora (fls. 20/22), bem como a declaração de hipossuficiência (fls. 24/26) foram assinadas digitalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site , acessado por aparelho de celular.
Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Compete à citada autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo pela invalidade de procuração assinada digitalmente fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Confira-se: "APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Transporte aéreo Atraso de voo - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC Autores residentes fora do Brasil - Apresentação de procuração com selo de autenticidade da empresa selectsign - Autenticação eletrônica aposta por terceiro não equivale à assinatura do outorgante Autores deixaram de regularizar a representação processual, conforme determinado pelo magistrado Devido o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC Extinção do feito, com fundamento no art. 485, I do CPC - Mantida a extinção da ação, mas por outro fundamento RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Apelação nº 1002185-86.2020.8.26.0068. 37ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Ana Catarina Strauch.
Data de Julgamento: 11.5.2021). "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO ASSINATURA DIGITAL VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC Recurso da autora II Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora Determinação judicial não atendida de forma tempestiva Não comprovado, de forma tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10022516620208260068 SP 1002251-66.2020.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) "EXTINÇÃO.
Ação indenizatória por danos morais.
Instrumento de mandato.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1004895-80.2020.8.26.0003.
Relator Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 28/01/2021). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado DocSign Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP Apelação nº 1021445-70.2022.8.26.0007.
Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. 38ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 31/03/2023).
Sendo assim, concedo prazo de 15 dias para a regularização da procuração e da declaração de hipossuficiência (fls. 20/22 e 24/26). 4) Após, voltem à conclusão.
Int. -
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:48
Emenda à Inicial Juntada
-
20/03/2025 12:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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