TJSP - 1506409-07.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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23/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 16:33
Juntada de Ofício
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04/04/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1506409-07.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Sergio Lima Alves de Oliveira -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 14:53
Expedição de Carta.
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22/06/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 01:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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16/09/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:47
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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31/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2022 15:26
Expedição de Carta.
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26/08/2022 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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