TJSP - 0001362-88.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alvares Cruz Peixoto Ferreira (OAB 255092/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0001362-88.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karina Ponsoni, Renato Gonzalez Sella - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
02/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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