TJSP - 0005732-30.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 08:04
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:02
Ofício Expedido
-
09/04/2025 15:01
Classe Retificada
-
09/04/2025 14:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
01/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto da Silva Ferreira (OAB 286335/SP), Lucas Andreotta Pereira (OAB 418531/SP) Processo 0005732-30.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silmara de Oliveira Augusto Girhão -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 28 de março de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 02:38
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/03/2025 16:55
Conclusos para Sentença
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02/02/2025 03:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/01/2025 10:05
Petição Juntada
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11/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 02:22
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/08/2024 09:56
Petição Juntada
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06/08/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:55
Remetido ao DJE
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05/08/2024 08:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/08/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 07:41
Petição Inicial Digitalizada
-
29/06/2024 07:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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