TJSP - 0006192-28.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP) Processo 0006192-28.2024.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hermogenes Tobar Capiotto - Exectdo: Us Travel Operadora de Turismo Ltda -
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se a parte Executada por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do devedor e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente).
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 22:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:15
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:30
Apensado ao processo
-
12/11/2024 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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