TJSP - 1010361-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:40
Apelação/Razões Juntada
-
08/04/2025 15:08
Apelação/Razões Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Ivinna Karlla Sabóia Falcão (OAB 487582/SP) Processo 1010361-71.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Inova Termoplasticos Sustentáveis - Ind. e Com. de Plásticos Eireli - Reqdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Vistos.
Trata-se de demanda, em que a autora sustenta que venceu uma ação de inexigibilidade de débito proposta contra a requerida, mas que uma das parcelas desse débito foi cobrada pela requerida.
Aduz, ainda, a autora que sofreu lucros cessantes pela interrupção dos serviços de energia elétrica.
Diante dessas considerações, a autora pleiteia: a) a devolução da parcela cobrada, no valor de R$ 35.921,72; b) o valor de R$ 250 mil, a título de lucros cessantes.
A requerida, em contestação, alegou coisa julgada, quanto à parcela cobrada, e inexistência de lucros cessantes.
A autora apresentou réplica. É o RELATÓRIO.
Passa-se a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, já que são suficientes os meios de prova apresentados pelas partes.
Consiste a controvérsia em verificar se a autora tem direito a recebimento de uma parcela cobrada pela requerida, a título de consumo de energia elétrica, e se tem direito aos lucros cessantes.
Em primeiro lugar, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
De fato, em demanda anterior, reconheceu-se a inexigibilidade de débito cobrado pela requerida.
A ré, porém, cobrou uma parcela desse débito (pág. 17).
A presente demanda busca não nova inexigibilidade de débito, mas a devolução do valor cobrado.
Logo, os pedidos são diferentes, não havendo que se falar em coisa julgada.
Conforme se vê, como em demanda anterior houve a declaração de inexigibilidade de débito, uma das parcelas desse débito não poderia ser cobrada pela requerida, sob pena de enriquecimento ilícito.
De rigor, portanto, a devolução do valor.
Por outro lado, a autora sustenta ter direito a lucros cessantes no valor de R$ 250 mil, já que houve o desligamento da energia elétrica durante o trâmite do processo.
Contudo, a requerente não traz nenhum início de prova que demonstre o desligamento durante o curso do processo, nem as datas precisas em que houve tal desligamento.
Para piorar, a requerente não traz nenhum início de prova que indique quanto deixou de ganhar no período.
Nesse sentido, é impossível, até mesmo por prova pericial judicial, delimitar eventual valor a título de lucros cessantes, dada a deficiência probatória que cerca a presente demanda.
Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a requerida a devolver à autora o valor de R$ 35.921,72, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condena-se a requerida nas custas e despesas processuais proporcionais ao valor da sucumbência de R$ 35.921,72, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre esse valor (Código de Processo Civil, art. 85, caput, §2º).
Condena-se a requerente nas custas custas e despesas processuais proporcionais ao valor da sucumbência de R$ 250 mil, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre esse valor (Código de Processo Civil, art. 85, caput, §2º).
Publique-se e intimem-se. -
26/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:03
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/03/2025 12:57
Mudança de Magistrado
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10/01/2025 09:57
Conclusos para Sentença
-
10/01/2025 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 16:15
Petição Juntada
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19/08/2024 09:55
Petição Juntada
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16/08/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 13:55
Réplica Juntada
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10/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:42
Remetido ao DJE
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09/05/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:25
Contestação Juntada
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03/04/2024 03:06
AR Positivo Juntado
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20/03/2024 06:34
Certidão Juntada
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20/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 13:42
Remetido ao DJE
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19/03/2024 13:08
Carta Expedida
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19/03/2024 13:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:03
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2024 15:58
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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18/03/2024 15:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/03/2024 15:56
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/03/2024 15:56
Redistribuição de Processo - Saída
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18/03/2024 14:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/03/2024 14:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/03/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
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12/03/2024 14:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/03/2024 14:06
Petição Juntada
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11/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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