TJSP - 1008045-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
04/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Americo Scucuglia Junior (OAB 242728/SP) Processo 1008045-51.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Julia Araújo Alves dos Santos - Vistos, Indefiro à autora os benefícios da gratuidade judicial, porquanto deixou de apresentar os documentos pertinentes.
Considera-se a data de publicação da decisão que determinou a apresentação dos documentos pertinentes em 27/02/2025, portanto decorreu in albis o prazo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, não apresentada na integralidade a documentação requisitada pelo Juízo, mesmo após concedido o prazo assinalado, para que fosse possível avaliar de maneira detalhada a condição financeira da demandante. É importante observar que, mesmo a isenção da declaração do IR, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Além disso, a parte autora contratou advogado particular (fls. 15) para defesa de seus interesses, deixando de se valer da assistência pela Defensoria Pública, circunstância que aliada à resistência na apresentação integral dos documentos, afasta a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000674-10.2025.8.26.0543
Marcos Rodolfo Alves Ferreira
Advogado: Andressa Fabiane Carvalho Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:10
Processo nº 1004186-60.2021.8.26.0019
Nilmara Aparecida Ferraz da Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2021 23:16
Processo nº 1011572-45.2024.8.26.0114
Antonio Miguel Pinheiro
Banco Agibank S.A.
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 14:38
Processo nº 1001649-85.2024.8.26.0084
Danilo Alisson dos Santos Alberguini Per...
Roberto Alves de Siqueira
Advogado: Artur Eugenio Mathias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 14:51
Processo nº 0002653-54.2024.8.26.0609
Juliana Alves Silveira
Allcare Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Sarah de Nardi Andrade dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 13:29