TJSP - 1002305-08.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 1002305-08.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonco Moura Filho -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a parte autora alega que não contratou qualquer seguro (fl. 02), estando-se, aqui, ademais, em sede consumerista, com inversão do ônus probatório, não se podendo, ainda, presumir tenha vindo a parte a juízo deduzir lide temerária ou de má-fé.
De outra banda, e a afirmação de que os descontos muito lhe prejudicam, indicam que existe perigo de dano ou risco de comprometimento da utilidade do provimento final.
Nesse contexto, presentes elementos de convicção suficientes, defiro a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar à parte requerida que cesse os descontos mensais na conta bancária da parte autora, do valor de R$ 16,99, denominado "DÉBITO DE SEGURO".
Servirá a presente, como ofício, para protocolo direto pela parte autora perante a parte requerida.
Cite-se, por carta, ficando a parte requerida advertida que o prazo para apresentação de resposta é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, pena de revelia.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
26/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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