TJSP - 1003774-18.2015.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 13:36
Evoluída a Classe
-
15/04/2025 13:36
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Gineste Schroeder (OAB 3780/SC) Processo 1003774-18.2015.8.26.0609 - Busca e Apreensão - Reqte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Considerando permissivo legal do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela lei n. 13.043/2014, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva e acolho o novo valor dado à causa de R$ 48.359,20.
Providencie a z.
Serventia a regularização e anotação no sistema informatizado.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte exequente recolha a diferença da taxa judiciária e a taxa de citação/diligência do oficial de justiça, bem como indique o endereço a ser diligenciado (o indicado na p. 397 já foi diligenciado negativamente), sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Informe o(a) credor(a), em 05 (cinco) dias, se há interesse na manutenção do bloqueio do veículo realizado na p. 138.
O silêncio será interpretado como desinteresse, devendo o bem ser desbloqueado pela Serventia, mediante o recolhimento da taxa pertinente.
Após, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Caso o(a) executado(a) possua cadas na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a) devedor(a) não seja encontrado(a) para citação, fica deferido o arresto, devendo o(a) exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo, ainda, ao(à) credor(a) comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas também - e desde que requerido - as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens e RENAJUD para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. -
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
31/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:55
Petição Juntada
-
25/10/2024 12:55
Planilha de Cálculos Juntada
-
25/10/2024 12:55
Petição Juntada
-
21/10/2024 10:36
Petição Juntada
-
18/10/2024 12:14
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:55
Procuração/substabelecimento Juntada
-
09/08/2024 15:55
Petição Juntada
-
17/06/2024 08:35
Petição Juntada
-
30/04/2024 22:08
Suspensão do Prazo
-
09/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 10:15
Petição Juntada
-
29/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 10:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 13:46
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 07:15
Petição Juntada
-
16/05/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:45
Petição Juntada
-
03/02/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 12:17
Remetido ao DJE
-
02/02/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 22:15
Petição Juntada
-
06/10/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 16:54
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
31/01/2022 18:56
Mandado Urgente Expedido
-
31/01/2022 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2021 21:40
Petição Juntada
-
30/09/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 11:21
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2021 21:30
Petição Juntada
-
15/07/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 13:14
Remetido ao DJE
-
13/07/2021 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2021 17:52
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/02/2021 19:01
Guia Juntada
-
22/02/2021 19:01
Petição Juntada
-
18/02/2021 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 14:20
Remetido ao DJE
-
17/02/2021 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2021 13:40
Ato ordinatório
-
24/12/2020 01:45
Suspensão do Prazo
-
23/09/2020 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 14:21
Remetido ao DJE
-
21/09/2020 15:15
Decisão
-
20/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:21
Petição Juntada
-
27/08/2020 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 12:15
Remetido ao DJE
-
25/08/2020 22:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2020 22:48
Documento Juntado
-
02/06/2020 01:50
Suspensão do Prazo
-
12/05/2020 17:55
Petição Juntada
-
12/05/2020 17:55
Guia Juntada
-
06/05/2020 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 11:43
Remetido ao DJE
-
04/05/2020 19:44
Decisão
-
04/05/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 22:51
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 01:20
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 04:36
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 09:02
Petição Juntada
-
06/03/2020 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 12:30
Remetido ao DJE
-
04/03/2020 19:44
Decisão
-
04/03/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 03:02
Suspensão do Prazo
-
12/12/2019 14:58
Petição Juntada
-
05/12/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 14:11
Remetido ao DJE
-
03/12/2019 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2019 15:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2019 15:40
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
09/09/2019 11:14
Mandado Expedido
-
09/09/2019 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2019 09:51
Petição Juntada
-
21/05/2019 09:51
Guia Juntada
-
13/05/2019 17:20
Petição Juntada
-
10/04/2019 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2019 10:06
Remetido ao DJE
-
05/04/2019 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2019 18:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/04/2019 14:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/04/2019 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2019 11:25
Mandado Expedido
-
29/01/2019 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:01
Petição Juntada
-
01/10/2018 15:01
Guia Juntada
-
13/09/2018 17:10
Petição Juntada
-
03/09/2018 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2018 14:49
Remetido ao DJE
-
31/08/2018 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2018 07:20
Petição Juntada
-
09/07/2018 14:20
Petição Juntada
-
27/06/2018 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 12:06
Remetido ao DJE
-
25/06/2018 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2018 18:19
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/06/2018 18:10
Documento Sigiloso Juntado
-
11/12/2017 09:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 16:59
Petição Juntada
-
27/09/2017 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2017 11:53
Remetido ao DJE
-
25/09/2017 17:42
Decisão
-
25/09/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 13:21
Petição Juntada
-
30/08/2017 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 12:09
Remetido ao DJE
-
29/08/2017 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2017 14:32
Petição Juntada
-
03/08/2017 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2017 14:23
Remetido ao DJE
-
02/08/2017 00:14
Decisão
-
01/08/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 14:46
Petição Juntada
-
23/05/2017 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2017 13:15
Remetido ao DJE
-
19/05/2017 18:09
Decisão
-
19/05/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 14:43
Petição Juntada
-
03/04/2017 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2017 11:54
Remetido ao DJE
-
30/03/2017 15:25
Ato ordinatório
-
30/03/2017 15:23
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/09/2016 10:15
Petição Juntada
-
14/09/2016 13:56
Petição Juntada
-
23/08/2016 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2016 12:09
Remetido ao DJE
-
18/08/2016 15:14
Decisão
-
18/08/2016 11:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 10:49
Petição Juntada
-
27/07/2016 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2016 11:22
Remetido ao DJE
-
25/07/2016 22:36
Decisão
-
25/07/2016 10:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 19:10
Pedido de Prazo Juntada
-
29/06/2016 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2016 14:25
Remetido ao DJE
-
27/06/2016 15:57
Ato ordinatório
-
27/06/2016 15:53
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/05/2016 16:42
Documento Sigiloso Juntado
-
20/07/2015 18:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2015 18:16
Petição Juntada
-
07/07/2015 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2015 09:44
Remetido ao DJE
-
03/07/2015 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2015 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2015 09:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 10:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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