TJSP - 1001720-54.2024.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/04/2025 15:40
Petição Juntada
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08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:52
Remetido ao DJE
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08/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 19:40
Petição Juntada
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05/04/2025 06:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Araujo da Silva (OAB 375112/SP) Processo 1001720-54.2024.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: MÁRIO PETRÁLIA -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido, com fulcro no art. 93, IX, da CF.
Conheço diretamente do pedido.
Mário Petrália ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, alegando, em síntese, que era proprietário da motocicleta Suzuki Intruder 125, placas DOV 0297 e que a alienou, há cerca de dez anos, para pessoa cuja qualificação não conhece mais, e esta teria repassado o veículo para terceiro também desconhecido.
Aduziu que o comprador não cumpriu a obrigação de transferi-lo para o seu nome.
Externou que está sofrendo as penalidades pelas multas do veículo.
Declarou que buscou solução administrativa junto a reclamada mas não obteve êxito, uma vez que não possui mais o Certificado de Registro de Veículo.
Pugnou pelo bloqueio do veículo até que o atual possuidor promova a devida transferência do veículo.
No mérito, a pretensão autoral comporta provimento.
No caso em apreço, não se olvida que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a comunicação de venda, exigida pelo Detran/SP, ou sequer pedido de bloqueio administrativo do bem por falta de transferência, assim como não tenha indicado a data precisa em que supostamente efetuou a venda do bem, o nome do suposto comprador, não trazendo qualquer documento, tal como contrato de compra e venda, comprovante de transferência bancária, recibo, mensagens trocadas, etc.
Contudo, o fato é que não houve pelo autor pedido declaratório para remoção de infrações registradas em seu nome a partir de então, o que demandaria todo o referido arsenal de provas mencionados, mas tão somente requereu o bloqueio sobre o veículo, a fim de que possa regularizar sua transferência.
Como mencionado, a venda do veículo se deu há dez anos, sendo compreensível a dificuldade de comprovar a alienação e, ainda que tenha deixado de cumprir o disposto no artigo 134 do CTB, não pode ser perpetuada indefinidamente a situação do autor em relação a veículo cujo paradeiro é desconhecido.
Ressalte-se que o pleito do autor não é vedado pelo Código de Trânsito Brasileiro e mostra-se como o único meio de que se dispõe para compelir o atual proprietário/possuidor a regularizar a situação do bem perante os órgãos de trânsito.
Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência da Corte Paulista de Justiça, conforme arestos que seguem transcritos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DE VEÍCULO- Veículo alienado - Ausência de comunicação ao DETRAN Autora que não sabe o paradeiro do adquirente nem trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a transferência do veículo Sentença que comporta reforma no tópico em que determina a transferência do veículo.
BLOQUEIO VIA RENAJUD.
Pedido de bloqueio do veículo por falta de transferência de titularidade Admissibilidade, a fim de evitar que a situação se perpetue indefinidamente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 3000210-96.2013.8.26.0534; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara deDireito Público; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2018;Data de Registro: 25/10/2018) Ademais, a medida pleiteada não prejudica a Administração e acautela o interesse da parte autora, contribuindo para a apreensão do automóvel e identificação do seu atual possuidor.
Assim, é devida a realização do bloqueio administrativo do registro do veículo, pelo Detran, para que não possa ser licenciado e autorizado a circular sem que o atual titular, seja quem for, regularize o registro no que respeita ao atual proprietário.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) Determinar o bloqueio administrativo total do registro do veículo marca JTA/Suzuki Intruder 125, ano/modelo 2007, placas DOV0297, Renavam *09.***.*10-65.
A determinação de bloqueio tornará evidente a ciência da Administração Pública da alienação do bem, a fim de que fique suprida a falta de comunicação ao DETRAN e para que cesse a responsabilidade do requerente a partir de então.
Via da presente sentença, acompanhada de cópia integral dos autos e da certidão do trânsito em julgado, servirá como ofício para direto encaminhamento pela parte autora aos órgãos competentes para cumprimento das determinações contidas no parágrafo anterior (Detran e Secretaria do Estado da Fazenda).
Sem honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (CG 374/2023).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I. -
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:18
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 12:02
Conclusos para Sentença
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08/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/12/2024 16:00
Réplica Juntada
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19/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:56
Remetido ao DJE
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17/12/2024 23:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2024 08:40
Contestação Juntada
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25/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
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22/11/2024 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2024 14:05
Mandado de Citação Expedido
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22/11/2024 14:05
Recebida a Petição Inicial
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22/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:18
Evoluída a Classe
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20/11/2024 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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