TJSP - 1005314-33.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatris Rosa de Andrade Dias (OAB 455287/SP), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 1005314-33.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Galdina Gomes da Silva - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de mútuo entre as partes, documentado na cédula de crédito bancário n.º 594912995; determinar que o réu se abstenha de qualquer desconto a esse título no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; condenar o réu à repetição em dobro dos valores que excederem o crédito debitado em favor da autora, com atualização monetária desde os respectivos descontos e juros de mora a partir da citação (julho de2024), e ao pagamento, a título de indenização do dano moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir desta data e acréscimo de juros de mora também desde julho de2024.
Até a vigência da Lei n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
Após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal.
Condeno o réu ainda, em razão da sucumbência em maior extensão, ao recolhimento das custas e despesas que deixaram de ser antecipadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação.
Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017).
Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615).
No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614).
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/12/2024 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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