TJSP - 1000239-21.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 10:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
-
14/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
21/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
15/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1000239-21.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Reqte: Agro Martins Comercio e Representações Ltda, Luiz Antonio Martins - Vistos, Fls. 1127/1135.
Ciente de manifestação da Administradora Judicial.
Em atenção ao contraditório, oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que se manifeste, com urgência, em até 2 (dois) dias corridos, sobre as retenções de valores informadas às fls. 1068/1072.
Após, à AJ pelo mesmo prazo.
Providencie a Auxiliar do Juízo o encaminhamento do ofício, devendo comprovar nos autos.
Intime-se. -
14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:51
Apensado ao processo
-
13/05/2025 13:51
Incidente Processual Instaurado
-
13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
13/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP) Processo 1000239-21.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Reqte: Agro Martins Comercio e Representações Ltda, Luiz Antonio Martins - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Agro Martins Comercio e Representações Ltda, (CNPJ nº 13.***.***/0001-72) e Luiz Antônio Martins, nos termos da Lei nº 11.101/05.
Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LREF.
Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências.
Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei.
DECIDO.
Defiro o processamento da recuperação judicial, mediante consolidação processual e substancial.
Conforme parecer da perita judicial (fls. 840/843), há atuação com interconexão, gerando confusão entre ativos e passivos, de titularidade compartilhada por ambos.
Identificam-se, ainda, garantias cruzadas, a presença do produtor rural como sócio da requerente Agro Martins, além do exercício da atividade empresarial na mesma propriedade rural.
NOMEIO EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 26.***.***/0001-11, com endereço eletrônico [email protected], representado por Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB/SP 473.137, como ADMINISTRADORA JUDICIAL.
DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão.
Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial.
A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso.
Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial.
Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos.
Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação.
Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. À RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.
Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise.
Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05.
As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental.
O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r.
Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2).Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial.
Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição.
O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1).
EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico.
Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional ([email protected] - Assunto: #06 - 1000239-21.2025.8.26.0354).
Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda.
Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias.
Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018.
Intime-se. -
23/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:12
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
03/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) Processo 1000239-21.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Reqte: Agro Martins Comercio e Representações Ltda, Luiz Antonio Martins - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Agro Martins Comercio e Representações Ltda e outro, nos termos da Lei nº 11.101/05. É o relatório.
Decido.
Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
Primeira parcela já recolhida às fls. 23/24. À luz do artigo 189 do Código de Processo Civil e, não verificando no caso concreto, em princípio, quaisquer das hipóteses de exceção à regra da publicidade elencadas na citada norma para determinar o sigilo na tramitação dos autos, fica resguardado, por ora, apenas o sigilo sobre a relação de bens dos sócios e/ou administradores dos requerentes, bem como as relações de empregados em que constam os valores salariais. À serventia para regularização.
Nesse sentido: Recomendação n° 103/2021 do Conselho Nacional de Justiça, Art. 4º:"Art. 4º - Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial, realizem o sigilo dos documentos contendo a relação de bens particulares dos sócios e/ou administradores da devedora." Providencie a parte autora a juntada da documentação listada a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa de Agro Martins Comércio e Representações Ltda.
Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações.
Intime-se. -
02/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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