TJSP - 1033008-60.2024.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1033008-60.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Jonatas dos Santos - DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, tendo dado causa ao ajuizamento da ação, não estará isenta a parte autora do recolhimento das custas, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da demanda que, de resto, inaugurou efetiva relação jurídico processual, ainda que não triangular, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil.
Essa a interpretação dada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: "Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.A custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021) Também assim já decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DESISTÊNCIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - insurgência em face da decisão pela qual o juiz indeferiu o pedido de afastamento da cobrança da taxa judiciária - taxa judiciária que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense - arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - taxa devida com a mera distribuição da demanda, que já caracteriza a prestação de serviço forense - precedentes - agravante que não litiga sob o pálio da justiça gratuita - determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação" (TJSP Agravo de Instrumento 2049322-86.2022.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias.
Não o fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa.
Providencie a serventia remessa de carta cientificando a autora desta sentença ao endereço constante da inicial.
Oportunamente, ao Distribuidor. -
26/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 15:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:25
Concedida a Dilação de Prazo
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28/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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