TJSP - 1010346-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2025 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/03/2025 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Torres Gerosa Gomes (OAB 172312/SP) Processo 1010346-68.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gustavo Baptista Monteiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor,auditorfiscal estadual, a inclusão dos valores recebidos a título de"ParticipaçãonosResultados"na base de cálculo das férias (usufruídas ou indenizadas), do terço de férias, do 13º salário e dalicençaprêmio, bem como o ressarcimento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
A Lei Complementar 1.059/2008 instituiu, em seu artigo 26, aParticipaçãonosResultados- PR, que se trata de prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do AgenteFiscalde Rendas, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração.
O parágrafo 1º de tal artigo dispõe que aParticipaçãonosResultados- PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
O artigo 26, parágrafo 2º, foi objeto da ADI n. 2042880-46.2018.8.26.0000, tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade.
Embora a ADI não tenha discutido expressamente acerca do parágrafo 1º de tal dispositivo, salienta-se que foi reconhecido que aParticipaçãonosResultados- PR tem natureza remuneratória, submetendo-se ao teto remuneratório: No presente caso, aParticipaçãonosResultados(prevista na LCE nº 1.059, de 18 de setembro de 2008) e a Bonificação porResultados(prevista na LCE nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008), pelo que consta do texto das normas impugnadas, não podem ser entendidas de outra forma senão como gratificação de produtividade, já que constituem acréscimos pecuniários pagos de acordo com o 'cumprimento de metas fixadas pela Administração'.
E, como tal, derivando de prestação de serviços (e não de ressarcimento de despesas), vale dizer, não tendo caráter indenizatório, essas verbas não estão protegidas pela hipótese de liberação do § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual (...).
Com efeito, embora a legislação disponha acerca da desvinculação da remuneração, evidente que, na verdade, se trata de aumento remuneratório.
Portanto, sendo reconhecida a natureza remuneratória daParticipaçãonosResultados, não há argumento que afaste a sua inclusão na base de cálculo das férias (usufruídas ou indenizadas), do terço de férias, do 13º salário e dalicençaprêmio.
Nesse sentido: AUDITORFISCALDA RECEITA ESTADUAL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBAPARTICIPAÇÃONOSRESULTADOSNA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO ELICENÇAPRÊMIO INDENIZADA - VERBA QUE, EMBORA TENHA CARÁTER TRANSITÓRIO, É DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1030925-43.2024.8.26.0576; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.PARTICIPAÇÃONOSRESULTADOS- PR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.059/2008.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS (USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS), DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
Verba de natureza remuneratória, sobre a qual incide contribuição previdenciária, e estendida aos inativos.
Possibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004187-90.2024.8.26.0358; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mirassol -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a natureza remuneratória daParticipaçãonosResultados- PR, condenando a ré ao pagamento dos reflexos sobre férias (usufruídas ou indenizadas), terço de férias, 13º salário elicençaprêmio, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcelas e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/03/2025 22:33
Recurso Interposto
-
26/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 17:39
Julgada Procedente a Ação
-
21/03/2025 14:48
Conclusos para Sentença
-
21/03/2025 13:26
Réplica Juntada
-
21/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2025 15:12
Ato ordinatório
-
19/03/2025 00:26
Contestação Juntada
-
18/03/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 19:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/03/2025 17:14
Mandado de Citação Expedido
-
17/03/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:30
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/03/2025 15:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/03/2025 09:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 08:04
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001373-78.2025.8.26.0038
Vilma Aparecida Soares Sossai
Prefeitura Municipal de Araras
Advogado: Tony Cristiano Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2020 13:16
Processo nº 1013321-82.2024.8.26.0604
Jose Carlos Schimtz
Proauto - Associacao Protetora de Veicul...
Advogado: Ana Paula Pereira Orsi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 12:45
Processo nº 1007125-77.2025.8.26.0114
Ana Elisa de Castro Faria Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Luis Rossini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 10:42
Processo nº 1001924-41.2025.8.26.0038
James Steveson Fedatto
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Lucas Sebbe Mecatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 16:22
Processo nº 1004899-87.2025.8.26.0021
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Giovanni Fucci Junior
Advogado: Rodrigo Stussi de Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 10:13