TJSP - 1007125-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2025 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luis Rossini (OAB 327526/SP), Alan Bigotto dos Santos (OAB 482492/SP) Processo 1007125-77.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Elisa de Castro Faria Jesus -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a autora ser servidora pública estadual e vinha recebendo a verba Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, no valor de R$ 2.239,24, revogada com a edição da Lei Complementar Estadual n. 1.374/22, que substituiu aGDPIpela GDE, sem qualquer alteração de carga horária, passando a receber o valor de R$ 2.000,00 (reajustado para R$ 2.120,00), o que entende indevido, haja vista a redução dos vencimentos.
Requer seja preservado o valor global dos vencimentos, com o pagamento das diferenças em aberto.
Afasto a preliminar de suspensão do processo em razão da existência deaçãocoletiva, visto que é facultado à parte autora a suspensão desta ação em razão da existência deaçãocoletivaem andamento, o que não se verifica neste caso, reconhecendo-se, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
A Gratificação de Dedicação Plena IntegralGDPIera prevista na Lei Complementar n. 1.164/2012 e somente foi revogada com a edição da Lei Complementar Estadual n. 1.374/22, que substituiu aGDPIpela GDE.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 24, estabeleceu que embora não haja direito adquirido a regime jurídico, é assegurado airredutibilidadede vencimentos.
Quanto ao mérito propriamente dito, há tese fixada no PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001 no sentido de que a substituição daGDPIpelaGDEdeve respeitar airredutibilidadede vencimentos, ainda que a referida gratificação tenha natureza "pro labore faciendo".
No caso concreto, a substituição daGDPIpelaGDE acarretou a redução dos vencimentos da parte autora, pois embora os valores sejam variáveis ao longo dos meses, a ré não impugnou especificamente a redução do valor, tampouco demonstrou a manutenção do valor nominal, de modo que o pagamento inferior da GDE em relação à GDPI é suficiente para demonstrar que houve redução.
O valor das diferenças será apurado em cumprimento de sentença mediante a apresentação de documentos, nos termos dos arts. 491 e 509, § 2.º do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a FESP ao pagamento das diferenças entre o pagamento inferior da GDE em relação à GDPI, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com respeito à prescrição quinquenal.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/03/2025 11:38
Recurso Interposto
-
26/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 17:40
Julgada Procedente a Ação
-
21/03/2025 18:00
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 14:55
Réplica Juntada
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10/03/2025 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2025 16:08
Ato ordinatório
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26/02/2025 15:37
Contestação Juntada
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25/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/02/2025 14:35
Mandado de Citação Expedido
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24/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
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21/02/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:42
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/02/2025 10:42
Redistribuição de Processo - Saída
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21/02/2025 10:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/02/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:52
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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