TJSP - 1001924-41.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
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17/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:49
Ato ordinatório
-
03/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 16:09
Juntada de Ofício
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02/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Sebbe Mecatti (OAB 236856/SP) Processo 1001924-41.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: James Steveson Fedatto -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se; Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros em andamento neste juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos os casos, sem exceção, infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável.
A designação do ato apenas por uma questão formal, implicará em congestionamento da pauta de audiências, em prejuízo dos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional).
Por conta disso, entendo que a conciliação no caso, deve ser dispensada; Ademais, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso um dos interessados manifeste o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Defiro ao pedido de tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a parte autora nega qualquer relação jurídica que autorize os descontos em seu benefício, e ainda o fato de que a persistir os mesmos há privação de meios de subsistência, indica o receio de dano ou perigo de resultado útil ao processo, acaso deferida ao final.
Sem embargo disso, em caso de improcedência, os descontos poderão ser retomados, sem que incorra em prejuízo a parte requerida.
No confronto dos direitos em litígio, o princípio da proporcionalidade indica que há menor prejuízo o deferimento, do que o desacolhimento da tutela; Assim, deverá o requerido se abster de efetuar os descontos no benefício do requerente, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a cada ocorrência, oficiando-se ao INSS para cessação; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada servirá como mandado; Int. -
01/04/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:58
Expedição de Carta.
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31/03/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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